2579/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2018
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De acordo com a inicial, "por ocasião da admissão do Reclamante,
Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada afirmou "que
a Reclamada prometeu ao Autor, assim como aos demais
desconhece o valor acordado com o reclamante a título de salário"
motoristas, uma remuneração no valor de R$ 3.300,00 (três mil e
(ID. 43777f7 - Pág. 2).
trezentos reais)", mas que "a remuneração paga ao Obreiro jamais
atingiu o valor prometido pela Reclamada", eis que "a remuneração
Ora, dispõe a lei que ao empregador é facultado fazer-se substituir
era composta de salário fixo, no valor inicial de R$ 1.005,50, o qual
pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento
fora majorado duas vezes, a primeira para R$ 1.081,00 e a segunda
do fato. As declarações do preposto obrigarão o proponente (CLT,
para R$1.172,88, além de horas extras, horas de espera, DSR e
art. 843, § 1º).
adicional noturno, cuja média auferida pelo Reclamante resultava na
quantia de R$ 2.000,00" (ID. 6e78fd5 - Pág. 2).
O desconhecimento dos fatos "sub judice" equivale, juridicamente, à
ausência da parte, o que implica considerá-la confessa. É o que diz
A reclamada disse que "nunca existiu qualquer promessa de
a súmula 74, inciso I, do TST: "Aplica-se a pena de confissão à
contraprestação no importe de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos
parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não
reais)", que o reclamante "recebia a título salarial o piso da
comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria
categoria" e que "o referido valor sofria alterações conforme
depor". Dito de outra forma, se o empregador não comparece à
enfrentava fatos gerados jurídicos ensejadores de acréscimos, de
audiência e faz-se representar por preposto que não conhece os
cunho salarial ou indenizatório, tais como: horas extras, adicional
fatos, deve ser considerado confesso quanto à matéria de fato.
noturno, dentre outros. O que totalizava a importância média
aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais)" (ID. 7f5f323 - Pág. 2 e
Assim, a ignorância do preposto da reclamada conduz à verdade
3).
processual de que o reclamante foi contratado com a promessa de
pagamento de uma "média remuneratória" de R$ 3.300,00 no total.
Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "foi contratado
salário mensal de R$1.500,00, mais horas mais diarias alcançando
A testemunha Paulo Sérgio Neves Pacheco, conduzida pela
em média R$ 3.300,00, levando em conta ainda a produção. Na
reclamada, participou da entrevista de contratação do reclamante e
hipótese de não ser alcançada a média remuneratória a reclamada
afirmou:
arcaria com tal montante. O ajuste foi feito pelo Senhor Paulo
Pacheco, porém ninguém presenciou" (ID. 43777f7 - Pág. 2).
"3- Que fez a entrevista de contratação do reclamante, levantando
informações sobre o candidato, que tem conhecimento que o
Como se vê, o reclamante afirmou em depoimento pessoal que
reclamante recebia Piso Normativo além de diárias e horas extras;
houve promessa de pagamento mensal de R$3.300,00,
4- Que o reclamante recebia diárias, conforme normas coletiva, não
considerando a somatória do salário fixo, horas extraordinárias,
se recordando do valor exato. Que o reclamante preenchia a
diárias e produção.
informações sobre as viagens, que não havia ilicitude quanto ao
desconto de diáras e adiantamento de salário;
É dizer, a alegação do reclamante não é de que houve promessa de
5- Que não havia desconto de diárias, que acredita que o
pagamento de salário fixo de R$3.300,00, mas sim, de que houve
reclaamnte não recebia ajuda de custo;" (conforme o original, ID.
promessa de pagamento de uma média remuneratória de
43777f7 - Pág. 3).
R$3.300,00, considerando salário fixo e parcelas variáveis, sendo
que "na hipótese de não ser alcançada a média remuneratória a
Ou seja, a testemunha nada disse sobre a alegada promessa
reclamada arcaria com tal montante".
salarial, de modo que inexiste prova que afaste a verdade
processual de que o reclamante foi contratado com a promessa de
Essa promessa de pagamento aproxima-se da figura do salário
pagamento de uma "média remuneratória" de R$ 3.300,00 no total.
complessivo, sem no entanto corresponder a ela, porque o
prometido não é uma "importância ou percentagem para atender
A segunda testemunha conduzida pela reclamada, como se viu no
englobadamente vários direitos legais ou contratuais do
tópico preliminar, não foi ouvida, e a reclamada dispensou a oitiva
trabalhador", mas um "ganho mínimo".
da terceira testemunha por ela conduzida.
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