2591/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Outubro de 2018
INTIMAÇÃO
1674
parte reclamada e requereu TUTELA DE EVIDÊNCIA para
expedição de ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos valores
do FGTS.
Analiso.
À RECLAMADA: Ciência da interposição de recurso ordinário pela
É cediço a compatibilidade do instituto da tutela de urgência com o
parte adversa. Prazo e fins legais.
direito processual trabalhista, desde que preenchidos todos os
requisitos elementares contidos no art. 300 e seguintes do NCPC,
Goiânia - GO, 29 de Outubro de 2018.
de aplicação subsidiária.
Após apreciar os fundamentos da tutela requerida e a
documentação que acompanha a petição inicial, verifico que a
urgência da tutela pretendida é inquestionável, eis que diz respeito
CARLA CARVALHO DE OLIVEIRA
à própria dignidade da parte reclamante.
O promovente colacionou provas suficientes capazes de justificar o
levantamento do FGTS, pois restaram evidenciados a formação do
pacto laboral entre as partes litigantes (ID. a4551a0 - Pág. 3) e a
dispensa imotivada do(a) obreiro(a) comprovada pelo aviso prévio
do empregador (ID. 3bc42e2 - Pág. 1) .
Nesse espeque, insta asseverar que a dispensa imotivada do(a)
reclamante é fato incontroverso nos autos.
Servidor(a)
Dessarte, presentes os requisitos consubstanciado no artigo 300 do
Decisão
NCPC e não havendo perigo de irreversibilidade do provimento,
Processo Nº RTOrd-0011433-21.2018.5.18.0009
AUTOR
DOURALICE SOARES DE ARAUJO
ADVOGADO
JORGE PAULO CARNEIRO
PASSOS(OAB: 26384/GO)
RÉU
MAIRA LUDOVICO DE ALMEIDA
RÉU
FCM ADMINISTRACAO
PARTICIPACOES LTDA - EPP
RÉU
CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA
RÉU
ESPERANCA PARTICIPACOES LTDA
RÉU
SANTA GENOVEVA ASSISTENCIA
MEDICA HOSPITALAR LTDA
RÉU
SANTA GENOVEVA
PARTICIPACOES S/S LTDA
RÉU
LABORATORIO INTEGRADOS DE
ANALISES CLINICAS LTDA
DEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cópia impressa da presente decisão, assinada fisicamente,
reconhecendo a dispensa sem justa causa, possui força de
ALVARÁ JUDICIAL perante a Caixa Econômica Federal, os
órgãos do Ministério do Trabalho e, eventuais outros órgãos
federais competentes para a liberação ao reclamante do FGTS
que estiver depositado, desde já autorizado, salvo se houver
impedimento legal não noticiado neste processo, suprindo a
inexistência do TRCT, das guias SD/CD e dos carimbos na
CTPS. (Reclamante: DOURALICE SOARES DE ARAUJO ; CPF:
401.386.581-53; CTPS 4524733, Série 003-0; PIS 122.07341.23-4;
Intimado(s)/Citado(s):
- DOURALICE SOARES DE ARAUJO
Admissão: 01/03/1985; e Desligamento: 28/10/2016;
RECLAMADA: CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA - CNPJ:
01.565.209/0001-65).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica o representante legal da Caixa Econômica Federal ciente
de que os depósitos de FGTS mais 40% deverão ser liberados
ao (à) reclamante mesmo que tenham sido parcial ou
RTOrd - 0011433-21.2018.5.18.0009
totalmente realizados após a data da ruptura contratual.
AUTOR: DOURALICE SOARES DE ARAUJO
A parte reclamante deverá comprovar nos autos o valor levantado a
título de FGTS para efeito de futura compensação.
Fundamentação
Intime-se o(a) reclamante desta decisão.
DECISÃO
Notifique(m)-se o(a)s reclamado(a)s para, querendo
responder(em) os termos da presente reclamação trabalhista.
Vistos etc.
O(A) reclamante ajuizou reclamação trabalhista em desfavor da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125896
Após, aguarde-se a audiência Inicial designada para o dia
30/11/2018 09:10.