2678/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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reclamante exercia supervisão de equipe de vendas, é devido à
Inconformada, a reclamada recorre, sob a alegação de que
autora o piso salarial previsto na cláusula terceira das CCTs (Id.
"conforme fora amplamente demonstrado a recorrida não faz jus ao
d2ac6db), com acréscimo de 25%, somente nos meses em que a
percebimento das referidas quantias por não ser empregada da
soma das comissões auferidas + descanso semanal remunerado
recorrente e, ainda que assim não se considere, não há o que se
deferido for inferior aos valores fixados nas normas coletivas.
falar no deferimento do pedido em comento" e que "Em momento
algum fora nem sequer arguida, que as atribuições das Executivas
de Vendas seriam ao menos semelhantes as das Gerentes de
Setor, não havendo o que se falar em isonomia ou adimplemento de
Mantenho a sentença que condenou a reclamada a pagar à
qualquer verba que apenas seriam devias para estas", sic, fl. 1042 -
reclamante diferenças salariais ao longo de todo o período
Id. 29419b7.
contratual, observados os pisos salariais de R$1.000,00 (CCT
2013/2014), R$1.070,00 (CCT 2014/2015) e R$1.177,00 (CCT
2015/2016) acrescidos de 25% (exercício de função de
supervisora), e a remuneração efetivamente percebida pela autora
Na inicial, a reclamante pediu o recebimento de auxílio-refeição ao
nos termos da documentação carreada aos autos acrescidas dos
longo de todo o período contratual, conforme normas coletivas
DSRs deferidos no tópico próprio.
aplicáveis à sua categoria.
Nego provimento.
A reclamada limitou-se a negar a existência de vínculo
empregatício.
Com efeito, há nas CCTs da categoria (ID d2ac6db) cláusulas que
estipulam o pagamento de auxílio-refeição nos valores ali indicados
(ver cláusulas décima segunda das CCTs 2013/2014 e 2014/2015 e
décima terceira da CCT 2015/2016).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
De conseguinte, restando mantida a sentença que declarou o
vínculo de emprego, mantenho a sentença que deferiu à reclamante
o auxílio-refeição ao longo de todo o período contratual, nos valores
e termos contidos nas normas coletivas anexadas aos autos.
Nego provimento.
O MM. Juiz sentenciante condenou a reclamada ao pagamento do
valor correspondente ao ticket alimentação, nos valores e termos
contidos nas normas coletivas juntadas aos autos.
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