2973/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
nos termos previsto na OJ n.º 140 da SDI-I do C.TST e §2º, do art.
688
MÉRITO
1.007 do CPC." (sic, fl. 267).
Pois bem.
Dispõe o §9º do art. 899 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que
o "valor do depósito recursal será reduzido pela metade para
entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos,
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte".
DA CESTA BÁSICA. DA MULTA CONVENCIONAL.
E, em que pese a insurgência da reclamante, a reclamada
Não obstante o inconformismo da recorrente, verifico que o d. Juízo
comprovou nos autos que estava enquadrada como microempresa
singular decidiu as matérias em epígrafe em consonância com o
ao tempo da interposição do recurso ordinário em 02/12/2019, por
conjunto fático-probatório dos autos e a legislação pertinente, não
meio do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido
merecendo qualquer reforma a r. sentença.
pela Receita Federal em 12/11/2019, bem como por meio da
certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de
Nesse contexto, tratando-se de reclamação trabalhista submetida
Goiás em 24/01/2020 (fls. 286 e ss.).
ao procedimento sumaríssimo, confirmo a r. sentença pelos próprios
fundamentos, com base no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT.
Frise-se que o Simples Nacional trata-se de um sistema financeiro
simplificado, que tem como objetivo a unificação da arrecadação de
tributos e contribuições oriundas das micro e pequenas empresas
nacionais, nos âmbitos federal, estadual e municipal, e o fato de a
reclamada não ter renovado a opção pelo Simples Nacional,
conforme revela o documento "Simples Nacional - Consulta
Conclusão
Optantes" (fls. 272), emitido em 18/12/2019, não retira a sua
qualidade de microempresa.
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela
Logo, enquadrando-se a reclamada como microempresa e tendo
reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento, confirmando a r.
efetuado o depósito recursal nos moldes do art. 899, § 9º da CLT,
sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, §
não prospera a pretensão da reclamante de intimação da ré para
1º, inciso IV, da CLT.
complementar o depósito recursal, sob pena de deserção.
Rejeito a preliminar.
ACÓRDÃO
Conclusão da admissibilidade
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso ordinário interposto pela reclamada.
ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
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