3371/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021
3153
NOME DA MÃE: ERITA SILVANIA GRAZIANI DE OLIVEIRA
crédito em conta (sem comparecimento à agência).”
Nº DO PIS OU NIT: 131.55391.31-5
Portanto, embora o FGTS tenha norma específica contida no §18 do
NÚMERO E SÉRIE CTPS: 5892591 / 001-0 / GO
art. 20 da Lei 8.036/90, que determina o comparecimento pessoal
DATA DE ADMISSÃO: 01/08/2010
do sacador à agência bancária, nesse período excepcional de
DATA DE DESLIGAMENTO: 05/05/2020 (PROJEÇÃO DO AVISO
isolamento social o dinheiro poderá ser depositado tão somente na
PRÉVIO: 01/07/2020)
conta bancária da beneficiária informada no processo.
RECLAMADA: INSTITUTO ORTOPEDICO DE GOIANIA LTDA -
Registre-se que o alvará deverá ser assinado eletronicamente no
CNPJ: 01.570.589/0001-26
sistema, contendo informação de que o número do alvará é
DADOS PARA A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA: Banco Itaú
representado pelos 12 (doze) primeiros dígitos do código de
(341), agência nº 4422, conta-corrente nº 17228-0, titular:
autenticidade do documento (hash) e endereçado à Secretaria-
CLAUDIA GRAZIANI DE OLIVEIRA e CPF: 829.661.681-53
Geral Judiciária por email (guiascef-sgj@trt18.jus.br). À Secretaria
Nos termos das portarias TRT 18ª GP/SCR Nº 798/2020 e TRT 18ª
para providências.
GP/SCR Nº 1205/2020 que alteram a Portaria TRT 18º GP/SCR nº
Intime-se a reclamante.
678/2020:
Após, cumpra-se a determinação constante na sentença de fl. 309.
“
A
r
t
.
8
º
………………………………………………………………………….
ADBMH
GOIANIA/GO, 16 de dezembro de 2021.
§ 1º Sempre que possível, a liberação de valores deverá ser feita
MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS
por meio de alvará eletrônico, e, ressalvados os casos previstos no
Juíza do Trabalho Substituta
§ 4º, o crédito deverá ser efetivado mediante transferência para
conta bancária indicada no serviço “Cadastro de Dados Bancários
de Advogados” (https://pje.trt18.jus.br/adv-dados-bancarioscadastro/) ou por peticionamento específico nos autos,
prevalecendo a indicação específica caso ela ocorra.
§ 2º Aplica-se ao FGTS a obrigatoriedade de liberação pela
modalidade crédito em conta, contudo, somente mediante indicação
Processo Nº ATOrd-0011358-08.2020.5.18.0010
AUTOR
CLAUDIA GRAZIANI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
RAFAELLA CRISTINA VAZ DOS
SANTOS(OAB: 42483/GO)
ADVOGADO
MARCO AURELIO VAZ DOS
SANTOS(OAB: 37499/GO)
RÉU
INSTITUTO ORTOPEDICO DE
GOIANIA LTDA
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO RODRIGUES
TAVARES(OAB: 17249/GO)
específica nos autos de conta do próprio reclamante
(beneficiário/sacador).
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO ORTOPEDICO DE GOIANIA LTDA
§ 3º Em todas as hipóteses de inviabilidade de liberação por meio
de alvará eletrônico – transferência de depósito recursal para conta
judicial, transferência de FGTS para conta bancária, recolhimento
de imposto de renda, por exemplo – o documento (alvará, guia de
PODER JUDICIÁRIO
levantamento ou ata de audiência com força de alvará) deverá ser
JUSTIÇA DO
assinado eletronicamente no sistema, contendo informação de que
o número do alvará é representado pelos 12 (doze) primeiros dígitos
do código de autenticidade do documento (hash), e enviado pela
unidade judiciária à Secretaria-Geral Judiciária por e-mail (guiascef-
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e01a86
proferido nos autos.
sgj@trt18.jus.br) para impressão e entrega na agência 2555 para
DESPACHO
processamento”.
§ 4º Na liberação de valores, a efetivação do crédito por meio
diverso da transferência para conta bancária poderá ocorrer se:
I – o beneficiário não possuir advogado constituído, caso em que a
liberação poderá ser feita para pagamento em espécie;
II – a tarifa de transferência representar valor significativo em cotejo
com a importância a ser liberada;
III – o beneficiário demonstrar nos autos que dispõe de serviço
prestado pela instituição financeira para saque com subsequente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175738
Vistos os autos.
Sendo incontroversa a dispensa sem justa causa (fato, aliás,
corroborado pelo TRCT das fls. 154/155), a reclamante faz jus ao
levantamento do FGTS depositado, nos termos do art. 20, I, da Lei
nº 8.036/1990 e do art. 35, I, do Decreto nº 99.684/1990.
Assim sendo, defiro o requerimento para liberação do valor
depositado a título de FGTS na conta vinculada da autora, relativo
ao contrato de trabalho mantido com a reclamada no período de