1687/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Março de 2015
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provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos
decididos, bem como da consequente incidência de multa na
Aos 16 dias do mês de março do ano de 2.015 (dois mil e quinze),
hipótese de aviamento de embargos nesses termos.
às 16:03 horas, na sala de audiências desta Vara, por ordem da
Por derradeiro, insta frisar que incabível a invocação da Súmula 297
MMª Juíza do Trabalho, Dra. Renata Prado de Oliveira Simões,
do TST a justificar a oposição de embargos declaratórios, pelo que
foram apregoados os litigantes GILBERTO DIAS DE OLIVEIRA e
o aludido verbete determina a necessidade de prequestionamento
em relação à decisão de 2 o grau, sendo inaplicável para as
GASTON ALFREDO VERDARA CANDIA.
sentenças de 1 o grau.
Ausentes as partes, ficou prejudicada a proposta final de
Intimem-se as partes.
conciliação. Profiro a seguinte:
Nada mais.
(assinado eletronicamente)
SENTENÇA
RENATA PRADO DE OLIVEIRA SIMÕES
JUÍZA DO TRABALHO
I - RELATÓRIO
GILBERTO DIAS DE OLIVEIRA, com qualificação na inicial, ajuizou
reclamação trabalhista em face de MARCENARIA VERGARA,
Intimação
Processo Nº RTOrd-1000111-46.2015.5.02.0232
Relator
RENATA PRADO DE OLIVEIRA
SIMOES
RECLAMANTE
GILBERTO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
RAQUEL DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
342245)
RECLAMADO
Marcenaria Vergara
ADVOGADO
MARILU OLIVEIRA RAMOS(OAB:
163645)
alegando em síntese que a admissão deu-se em 10/03/2011,
exercia a função de marceneiro comissionista, percebeu como
último salário mensal o valor aproximado de R$ 2000,00 e a
dispensa ocorreu em 20/12/2014. Pleiteou os títulos elencados na
exordial. Deu à causa do valor de R$ 50000,00. Juntou
documentos.
A reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação
alegando preliminar de carência de ação e no mérito impugnou os
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
pedidos constantes da inicial e requereu a improcedência destes.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Juntou documentos.
Em audiência foi determinada a retificação do polo passivo e
2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba
homologada a desistência autor quanto ao pedido de indenização
de vale-transporte. As partes prestaram depoimento pessoal.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Processo nº 1000111-46.2015.5.02.0232
RECLAMANTE: GILBERTO DIAS DE OLIVEIRA
As tentativas de conciliação restaram infrutíferas.
RECLAMADO: Marcenaria Vergara
É O RELATÓRIO. DECIDO.
SENTENÇA
II - FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES
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