1861/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2015
R
2837
Magalhães (OAB/SP 275.460) que, por sua vez, foi constituído pela
Intimação
Processo Nº RO-1000460-37.2014.5.02.0603
Relator
ELIANE APARECIDA DA SILVA
PEDROSO
RECORRENTE
WALTER VIEIRA GOMES
ADVOGADO
CARMEN CRISTINA BRAGA(OAB:
129428/SP)
RECORRIDO
EMPRESA DE TRANSPORTES
ITAQUERA BRASIL S/A
ADVOGADO
ERICO BORGES MAGALHAES(OAB:
275460/SP)
ADVOGADO
SELMA ALEXANDRA DE SOUZA
SILVA(OAB: 309913-D/SP)
ADVOGADO
LUIZ CARLOS CARVALHAL
JUNIOR(OAB: 288008-D/SP)
procuração id nº 4485791, outorgada pelo representante da ré, o
Senhor Issac Nascimento Mendes, ali qualificado como Diretor
Operacional.
1.3. Ocorre que, nos termos do artigo 18 do Estatuto da recorrente
(id nº 4485785, p. 19, grifo nosso):
" A representação da Companhia será feita através da Diretoria de
cada uma das Unidades de Negócios, de acordo com as seguintes
regras:
I - ....
II - todas as Procurações serão sempre assinadas por 2 (dois)
Diretores, sendo obrigatoriamente um deles o Diretor Presidente,
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A
- WALTER VIEIRA GOMES
em conjunto, da mesma Unidade de Negócios
..."
1.4. Assim, considerando que a procuração veio assinada por
somente um diretor, temos que a regra contida no Estatuto não foi
PODER JUDICIÁRIO
observada, o que torna o instrumento inválido, invalidando também,
JUSTIÇA DO TRABALHO
via de consequência, o seu sustabelecimento, ou seja, os
instrumentos não tem o condão de materializar a representatividade
IDENTIFICAÇÃO
do subscritor do apelo, tornando o recurso inexistente.
1.5. Consoante entendimento sedimentado na Súmula 383 do C.
PROCESSO nº 1000460-37.2014.5.02.0603 (RO)
RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA
BRASIL S/A
RECORRIDO: WALTER VIEIRA GOMES
RELATORA: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO
RELATÓRIO
Irresignada com a r. sentença id nº c13f7d9, complementada pela
decisão sob o id nº 97b54q9, proferida pela Exma. Sra. Juíza
Raquel Marcos Simões, que julgou procedente em parte a
pretensão, dela recorre a ré, arguindo nulidade da decisão por
cerceamento de defesa e requerendo sua reforma quanto à multa
por embargos protelatórios, verbas rescisórias, horas extras,
intervalo intrajornada, expedição de ofícios, férias, devolução de
descontos e contribuições assistenciais e confederativas (id nº
da5c96a).
Contrarrazões pelo autor sob o id nº 5502225.
Esse é o relatório.
Recurso Ordinário da Reclamada
VOTO
1. Conhecimento. O recurso interposto pela ré não comporta
conhecimento por irregularidade de representação processual.
1.1. O recurso acha-se subscrito pelo I. advogado Dr. Luis Carlos
Carvalhal Junior (OAB/SP 288.008 ), que não detém a qualidade de
representante da ré, por ausência de procuração.
1.2 O subscritor do apelo foi constituído pelo substabelecimento id
nº 4485791, assinado pelo I. advogado Dr. Erico Borges de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90740
Tribunal Superior Trabalho, que adoto, a representação processual
deve estar regular no momento da interposição do recurso, restando
impossível o saneamento dos vícios apontados nesta etapa
processual.
1.6. A propósito, colhe-se de idêntico entendimento do C. Tribunal
Superior Trabalho:
"... a ausência de regular procuração no momento da interposição
do recurso implica considerar o ato praticado como inexistente, pois
os atos processuais devem observar a forma e os requisitos
prescritos em lei no momento de sua realização. III - É dever
processual da parte recorrente, ao interpor seu apelo, fazê-lo na
ocasião em estrita observância aos requisitos legais exigidos,
porquanto o cabimento de recursos nesta Justiça Especializada
está condicionada necessariamente ao preenchimento de
pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais
devem ser respeitados. IV - Não existe devolução do prazo recursal
para a regularização da representação processual. Os pressupostos
de admissibilidade dos recursos devem estar presentes no
momento de sua interposição visto que o prazo recursal é
peremptório. V - A par disso, os tribunais decidiram que a aplicação
do art. 13 do Código de processo Civil está restrita à instância de
primeiro grau, daí porque a regularidade da representação
processual há de ser manifesta no momento da interposição do
recurso. Nesse mesmo sentido, a Súmula 383 desta Corte. VI Registre-se que a presença do subscritor do recurso em audiência