1907/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c" do artigo 896
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Recorrente(s):
1. MARA SILVIA MUNIZ FILO
Advogado(a)(s):
1. CARLOS ALBERTO DA
da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
SILVA (SP - 141024)
São Paulo, 18 de janeiro de 2016.
Recorrido(a)(s):
1. ASSOCIACAO MADRE
TERESA DE CALCUTA
Des. Wilson Fernandes
Advogado(a)(s):
Vice-Presidente Judicial
1. ALINE ARRABAL ARAUJO
(SP - 254725)
/gra
Decisão
Processo Nº RO-1000607-39.2014.5.02.0611
IARA RAMIRES DA SILVA DE
CASTRO
RECORRENTE
ASSOCIACAO MADRE TERESA DE
CALCUTA
ADVOGADO
ALINE ARRABAL ARAUJO(OAB:
254725/SP)
ADVOGADO
JOSE PAULO MILITAO DE
ARAUJO(OAB: 139011/SP)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SAO PAULO
RECORRIDO
MARA SILVIA MUNIZ FILO
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO DA SILVA(OAB:
141024/SP)
CUSTUS LEGIS
(2º Grau) - Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT
Relator
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 22/09/2015 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 29/09/2015 - id.
c6564e9).
Regular a representação processual, id. 4621712.
Dispensado o preparo (id. 76e7083).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Alegação(ões):
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO MADRE TERESA DE CALCUTA
- MARA SILVIA MUNIZ FILO
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 248; nº 289 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
- NR 15,
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
- Portaria nº 3.214/78.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Sustenta que, no desempenho de suas atividade como cozinheira
Gabinete da Vice-Presidência
escolar, era exposta constantemente à umidade e á exposição de
agentes químicos, uma vez que os únicos equipamentos de
proteção fornecidos eram um avental e uma touca, o que por si só
não protegiam a recorrente da exposição à insalubridade.
PROCESSO nº 1000607-39.2014.5.02.0611
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
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