1934/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Março de 2016
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Custas sobre o valor dado a causa de R$ 54.000,00, no importe de
incompatível com o rito elegido.
R$ 1.080,00, a cargo do reclamante, de cujo pagamento fica isento,
SP., data supra.
conforme declaração.
Desde já, defere-se o desentranhamento de documentos.
Intimem-se.Vistos etc.
SAO PAULO, 7 de Março de 2016
Após, dê-se baixa e arquive-se.
CRISTINA DE CARVALHO SANTOS
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
CRISTINA DE CARVALHO SANTOS
Juíza do Trabalho
Processo Nº RTOrd-1002310-41.2015.5.02.0717
RECLAMANTE
EDSON DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO
VAGNER FERRAREZI
PEREIRA(OAB: 264067-D/SP)
RECLAMADO
TRES K COMERCIO DE CALCADOS
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DE ALMEIDA SANTOS
SAO PAULO,29 de Fevereiro de 2016
CRISTINA DE CARVALHO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
TRABALHO
Despacho
Processo Nº RTOrd-1000328-42.2016.5.02.0010
RECLAMANTE
SILVIA REGINA GONCALVES
ADVOGADO
DENIS DE SOUZA FREITAS(OAB:
220521/SP)
RECLAMADO
CIBELE CAMILA LUIZ REGO
10ª Vara do Trabalho de São Paulo
Processo nº: 1002310-41.2015.5.02.0717
Nesta data, faço conclusos a MM. Juíza do Trabalho Dra.
Intimado(s)/Citado(s):
CRISTINA DE CARVALHO SANTOS.
- SILVIA REGINA GONCALVES
Sp., 07.03.2016.
Elâine C. M. Aguiar
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
Diretora de Secretaria
TRABALHO
Processo nº 1000328-42.2016.5.02.0010
Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Sra. Juíza do
Vistos etc.
Trabalho Dra. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS.
Designe-se audiência UNA para o dia 06.09.2016, às 12h40h., nos
Sp., 07.03.2016.
termos do art. 844, da CLT.
Testemunhas, nos termos do art. 825, da CLT.
Elâine C. M. Aguiar
Intime-se o(a) reclamante, inclusive para ciência da redistribuição.
Diretora de Secretaria
Cite(m)-se a(s) reclamada(s).
Sp., d.s..
SAO PAULO, 7 de Março de 2016
CRISTINA DE CARVALHO SANTOS
Intime-se o reclamante para adequar o valor dado à causa ao rito
Juíza Titular de Vara do Trabalho
correspondente, sob pena de não prosseguimento do feito, por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93564