2128/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2016
CUSTOS LEGIS
(2º Grau) - Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT
7029
licença prêmio, argumentando que é devida apenas aos servidores
estatutários, e não aos celetistas como o autor.
Intimado(s)/Citado(s):
Com razão.
- DIVINO ANTONIO DA SILVA
- MUNICIPIO DE GUARULHOS
O artigo 89, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município de Guarulhos
concede a licença prêmio aos servidores e empregados públicos,
"nos termos fixados em lei". Daí, infiro que se trata de norma de
eficácia limitada, dependente de lei específica que preveja o
PODER JUDICIÁRIO
benefício.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nos termos dos artigos 2 e 78 da Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais (Lei nº 1.429/68), apenas os servidores investidos em
RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO TRT/SP Nº 1000510-23.2015.5.02.0314 - 9ª TURMA
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS
1º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
2º RECORRENTE: DIVINO ANTONIO DA SILVA
cargo público, isto é, estatutários, tem direito à licença prêmio.
No presente caso, tendo em vista que o reclamante é servidor
celetista, ele não faz jus à licença prêmio.
Assim, dou provimento ao apelo para excluir da condenação o
benefício em comento.
RELATOR: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA
2- RECURSO DO AUTOR
RELATÓRIO
Inconformadas com a r. sentença de Id. 1d3614e proferida pelo MM.
Juiz Roberto Benavente Cordeiro, cujo relatório adoto, que julgou
procedentes em parte os pedidos, dela recorrem as partes,
mediante as razões de Id. 6c10f71 e 81f9ef4.
O reclamado pretende a reforma do julgado no tocante à licença
prêmio.
Dispensado do preparo (arts. 790-A, I, da CLT e 1º, IV, do DecretoLei 779/69).
2.1- prescrição
O demandante aduz que, nos termos do artigo 81 da Lei nº
1.429/68 ("O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser
exercitado"), não se aplica a prescrição à licença prêmio.
Sem razão.
Considerando que o recorrente é servidor celetista, referida lei, a
qual institui regime jurídico dos servidores estatutários, não é a ele
aplicável.
Nego provimento.
O autor discorda da sentença no que diz respeito aos seguintes
pontos: prescrição, sexta-parte, quinquênios e licença prêmio.
Dispensado das custas, diante da procedência em parte dos
pedidos.
Contrarrazões (Id.a80a53d).
Manifestação do Ministério Público do Trabalho no Id. 7db4709,
opinando pelo provimento do recurso do réu e desprovimento do
apelo do autor.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos interpostos pelas partes, vez que
tempestivos (Id. 0fcc29e e 639e6a7) e subscritos por procuradores
habilitados nos autos (Súmula 436, I, do TST e Id. c37da26).
2.2- licença prêmio
Inconformado com a r. sentença que deferiu a licença prêmio,
consignando que o benefício pode ser convertido em dinheiro ou
contado em dobro para efeito da aposentadoria, o autor sustenta
que não há previsão legal acerca da contagem em dobro para
aposentadoria.
Diante da improcedência da licença prêmio (tópico 1), resta
prejudicada a análise do tema em referência.
2.3- quinquênios e sexta-parte
Pretende o reclamante a reforma da r. sentença de piso,
objetivando a condenação do Município ao pagamento de
quinquênios e sexta-parte. Sustenta que os referidos adicionais são
devidos a todos os funcionários públicos, sejam eles estatutários ou
1- RECURSO DO RECLAMADO
celetistas.
Sem razão.
licença prêmio
O reclamado postula a reforma da decisão de origem que deferiu a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102771
Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 97 da Lei
Orgânica do Município de Guarulhos pelo Tribunal de Justiça de