2196/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Março de 2017
6363
Intimem-se as partes.
gratuita e honorários advocatícios. Deu a causa o valor de R$
Após, à hasta pública.
40.000,00. Juntou documentos.
ITAQUAQUECETUBA, 24 de Março de 2017
Proposta de conciliação prejudicada.
RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES
A primeira reclamada, apesar de regularmente citada, não
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
compareceu à audiência em que deveria ter apresentado sua
Intimação
Processo Nº RTOrd-1001020-15.2016.5.02.0342
RECLAMANTE
MANOEL VIEIRA ROLIM FILHO
ADVOGADO
FELIPE AUGUSTO CORREA(OAB:
116987/SP)
RECLAMADO
J.M INSTALACAO E MANUTENCAO
LTDA - ME
RECLAMADO
COMERCIO DE ESQUADRIAS
METALICAS VELOSO LTDA - EPP
ADVOGADO
ANDRESSA DA CUNHA
BETETTI(OAB: 262880/SP)
defesa.
Em defesa, a segunda reclamada contestou os pedidos. Pugnou
pela improcedência das pretensões e juntou documentos.
Em audiência, não foram produzidas provas.
Encerrada a instrução processual.
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIO DE ESQUADRIAS METALICAS VELOSO LTDA EPP
- MANOEL VIEIRA ROLIM FILHO
Proposta de conciliação final prejudicada.
Decido.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
FUNDAMENTAÇÃO
TRABALHO
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'
Uma vez indicada pela parte autora como devedora da relação
jurídica de direito material, legitimada está a segunda reclamada
Aos vinte e três dias de março do ano de dois mil e dezessete, na 2ª
Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba, nos autos em que são
partes: MANOEL VIEIRA ROLIM FILHO, reclamante, e J.M
INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA - ME e COMERCIO DE
ESQUADRIAS METALICAS VELOSO LTDA - EPP, reclamada, foi
para figurar no pólo passivo da ação. Somente com o exame do
mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade
postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material
com relação jurídica processual, uma vez que nesta a legitimidade
deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito a preliminar.
proferida a seguinte:
DA REVELIA E CONFISSÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA
SENTENÇA
Ausente a primeira reclamada à audiência em que deveria
apresentar sua defesa, apesar de devidamente citada, considero-a
revel, nos termos do art. 844 da CLT.
MANOEL VIEIRA ROLIM FILHO, qualificado na inicial, ajuizou
reclamação trabalhista em face de J.M INSTALACAO E
MANUTENCAO LTDA - ME e COMERCIO DE ESQUADRIAS
METALICAS VELOSO LTDA - EPP, qualificada na defesa,
aduzindo, em síntese, que laborou para a reclamada entre
06.05.2014 e 05.03.2016, na função de oficial de instalação,
percebendo como última remuneração mensal o importe de
1.300.00. Pleiteou verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, horas
extras e reflexos, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, vale
transporte, dano moral, além dos benefícios da assistência judiciária
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105589
A revelia e a confissão quanto à matéria de fato têm o condão de
fazer pressupostamente verdadeiros todos os fatos narrados na
inicial, presunção essa que deverá prevalecer para todos os efeitos
nos presentes autos, desde que não venham de emergir outros
elementos de convicção plena capazes de elidi-la.
Ressalto que ante a apresentação de defesa pela segunda
reclamada, não há que se aplicarem os efeitos da revelia quando
houver identidade de matéria e de fatos no litisconsórcio, nos
termos do art. 344, I do NCPC (art. 320, I do CPC de 1973).