2207/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
8460
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
recurso.
Recurso da parte
Preliminar de admissibilidade
2.1. Da responsabilidade subsidiária
Insurge-se a segunda reclamada em face da responsabilidade
subsidiária que lhe foi atribuída, afirmando que nunca possuiu
relação de qualquer natureza com a primeira ré. Alega que
administrou o Rodoanel Mário Covas, Trecho Sul - SP 021 (local de
trabalho do reclamante, onde se localiza o Parque Natural Municipal
Conclusão da admissibilidade
Bororé) apenas até 10.3.2011, ocasião em que a Concessionária
SPMAR passou a administrá-lo pelo prazo de 35 anos.
Argumenta, ainda, que o Instrumento de Cessão de Posse anexado
com a defesa comprova que a recorrente cedeu os imóveis objeto
de desapropriação para a construção do Parque Natural Municipal
do Bororé à Prefeitura Municipal de São Paulo, representada pela
Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, cerca dois meses antes
da admissão do reclamante pela primeira reclamada.
Finalmente, assevera que é possível localizar, no Portal da
Transparência da Prefeitura Municipal de São Paulo, o contrato
firmado entre a primeira reclamada e a Municipalidade (nº
029/SMVA/2011), corroborando a tese de que a recorrente não
manteve qualquer relação jurídica com a empresa Atlântico Sul
2. Mérito
Segurança e Vigilância LTDA.
Examina-se.
A r. sentença (ID 3b343b3 - pág. 3), em síntese, responsabilizou a
segunda reclamada subsidiariamente pelos créditos advindos da
presente reclamatória em razão de que a única testemunha ouvida
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