2270/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
10275
Tal prerrogativa é prevista no artigo 28, e §§, da Lei nº 8.078/1990,
invocada em favor dos chamados credores não negociais, ou seja,
aqueles que não dispõem de meios e condições para poderem
negociar os possíveis riscos do contrato, estendendo-se este
conceito aos trabalhadores.
Indefiro o pleito"
Percebe-se, assim, que a r. sentença está totalmente dissociada
dos argumentos das agravantes, razão pela qual se afigura não
fundamentada.
Cabeçalho do acórdão
Por conseguinte, declaro nula a decisão de id. b5faa56, por
ausência de fundamentação, razão pela qual determino o retorno
dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, refutando
os argumentos essenciais dos agravantes em cada tópico.
Prejudicados os demais pontos trazidos pelas agravantes.
Acórdão
Conclusão do recurso
ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos,
conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, dar-lhe provimento
Isto posto,
para determinar o retorno dos autos à origem para que seja
proferida nova decisão, refutando os argumentos essenciais dos
agravantes em cada tópico, nos termos da fundamentação do voto
da Relatora.
Presidiu a Sessão a Excelentíssima Senhora Desembargadora Ivete
Ribeiro.
ACÓRDÃO
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos
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