2318/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Setembro de 2017
16305
Contrarrazões (id. 55229f4).
É o relatório.
I - R E L A T Ó R I O.
II - V O T O.
Adoto o relatório da r. sentença (id. cfa42ac), que julgou a ação
procedente em parte.
.
Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (id.
d65f528)pretendendo a reforma parcial da sentença a quo no
tocante: 1) multa dos art. 467 e 477 da CLT; 2) diferenças do
adicional por tempo de serviço; 3) horas extras relativas ao período
de 01.08.13 até a rescisão contratual; 4)indenização por doença do
trabalho. Postula por designação de nova perícia por médico
especialista.
Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas (id.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
031493d)pretendendo a reforma da sentença a quo no tocante: 1)
vínculo empregatício reconhecido com o banco Honda; 2)
inexistência de horas extras. Em caso de manutenção de sentença
quanto ao reconhecimento da condição de bancário do autor, não
cabe falar-se em horas extras eis que por todo o período contratual,
exerceu cargo de gestão; 3)não cabe falar-se em devolução dos
descontos realizados no pagamento do autor pelo veículo adquirido,
nem tampouco pelas varias por ele causadas; 4)não cabe falar-se
em multa por embargos protelatórios.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos
recursos interpostos.
Preparo (id 6ea9a97; 1d5d47d)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111310