2321/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Setembro de 2017
5712
prestação de serviços), nos exatos termos da Súmula 381 do
em jornada extraordinária e noturna; trabalhava em condições
Colendo TST.
perigosas; sofreu assédio moral. Pleiteia os títulos elencados na
Para efeito do que dispõe o § 3º do art. 832 da CLT, consigne-se
inicial (id. 1cd3d1c - fls. 3 e ss), atribuindo à causa o valor de R$
que a natureza jurídica das verbas deferidas nesta decisão está
38.000,00.
definida na Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99.
Notificadas, as reclamadas compareceram à audiência designada e
Liquidação por simples cálculos.
apresentaram defesas escritas (primeira ré: id. 8c9c5f5 - fls. 274 e
Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre
ss; segunda ré: id. acbf30a - fls. 138 e ss).
o valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 40.000,00.
A primeira reclamada arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva
Intimem-se.
da segunda reclamada e inépcia do pedido de horas extras. No
mérito, alegou, em síntese, que: as verbas rescisórias foram pagas
corretamente; o Acordo Coletivo que concedeu o reajuste salarial foi
celebrado após a rescisão contratual, sendo indevidas as diferenças
salariais, diferenças do tíquete refeição e o PLR; a jornada de
GUARUJA,25 de Setembro de 2017
trabalho está registrada nos cartões de ponto; as horas extras e o
adicional noturno foram pagos corretamente; não havia acúmulo,
CLAUDIO ROBERTO SA DOS SANTOS
nem desvio de função; não existia periculosidade no local de
Juiz(a) do Trabalho Titular
trabalho da reclamante; inexistiu dano moral; são indevidas as
Sentença
verbas pleiteadas. Pediu a improcedência da ação. Acostou aos
Processo Nº RTOrd-1000712-05.2016.5.02.0301
RECLAMANTE
INGRID DA COSTA GOMES
ADVOGADO
MARCOS PAULO SANTOS
SOARES(OAB: 218115/SP)
RECLAMADO
INTERNACIONAL MARITIMA LTDA
ADVOGADO
RODRIGO LUIZ ZANETHI(OAB:
155859/SP)
RECLAMADO
DERSA DESENVOLVIMENTO
RODOVIARIO SA
ADVOGADO
ANA CAROLINA REMIGIO DE
OLIVEIRA(OAB: 86844/MG)
autos procuração e documentos.
A segunda reclamada, por sua vez, arguiu, preliminarmente, ser
parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito,
alegou, em síntese, que: não tem qualquer responsabilidade
solidária ou subsidiária pelos valores pleiteados na inicial; são
indevidas as verbas pleiteadas. Pediu sua exclusão da lide ou a
improcedência da ação. Acostou aos autos procuração e
documentos.
Intimado(s)/Citado(s):
- DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO SA
- INGRID DA COSTA GOMES
- INTERNACIONAL MARITIMA LTDA
Manifestação sobre defesa e documentos (id. 550eb8b - fls. 417 e
ss).
Determinada a realização de perícia para apurar a existência, ou
não, de periculosidade. Laudo pericial (id. 259454e - fls. 448 e ss).
Ouvidas a reclamante, a primeira reclamada e uma testemunha, foi
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
encerrada a instrução processual (id. d5705a0 - fls. 459 e ss).
Razões finais pela reclamante (id. 4091153 - fls. 474 e ss).
Inconciliados.
Reclamante: INGRID DA COSTA GOMES
Reclamadas: INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA. e DERSA
DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A
Ausentes as partes.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
INGRID DA COSTA GOMES, qualificada nos autos, propôs
reclamação trabalhista em face de INTERNACIONAL MARÍTIMA
LTDA. e DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A,
alegando que: foi admitida em 16/9/2011 e dispensada em
16/6/2014; as verbas rescisórias foram pagas a menor; não recebeu
o reajuste salarial de fevereiro/2014; existem diferenças do tíqueterefeição; não recebeu a PLR de 2014; acumulava funções; laborava
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111449
Decide-se.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 840 da CLT, tendo
possibilitado, inclusive, defesa de mérito por parte da reclamada.
Rejeita-se, assim, a preliminar de inépcia.
Legitimidade é a pertinência subjetiva para figurar como parte em
uma relação jurídica processual. Vale dizer, para que fique
caracterizada a legitimidade ativa, o demandante deve ostentar a
qualidade de titular do direito que diz ter sido violado, enquanto a
passiva exige que o demandado seja indicado, pelo autor, como
violador desse direito ou responsável pela sua reparação,
oferecendo resistência à pretensão trazida a Juízo.
No caso dos autos, a pretensão da autora é de condenação