2550/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2018
11031
conforme regular fase de execução de sentença; implantação do
valor correto da complementação de aposentadoria em folha de
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
pagamento, em até 10 dias do trânsito em julgado da sentença
TRABALHO
condenatória, sob pena de multa diária equivalente a R$ 5.000,00,
Fundamentação
conforme artigo 765 da CLT; condenação da reclamada a pagar as
PROCESSO Nº 1000256-71.2017.5.02.0446
diferenças retroativas com correção monetária, conforme a Lei nº
8.177/91 e juros de mora de 1% a partir da distribuição da ação,
AUTOR: BENEDITO JUVENTINO DOS SANTOS
bem como fique expressamente consignado na sentença que a
condenação alcança todas prestações vencidas e vincendas no
RÉU: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO -
curso da ação, até a implantação do correto pagamento; inscrição
CODESP
de hipoteca judiciária do título executivo correspondente a sentença
condenatória desta ação, nos termos do art. 466 do CPC, na forma
ATA DE AUDIÊNCIA
prescrita na Lei de Registros Públicos; custas e despesas
processuais, bem como honorários de sucumbência; aplicação do
Aos vinte e nove dias do mês de junho de 2018, na sala de
artigo 475 - J do CPC. Deu à causa o valor de R$ 38.000,00. Juntou
audiências desta Vara do Trabalho, sob a presença da Juíza do
documentos.
Trabalho Substituta Dra. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS
Devidamente citada, a reclamada apresentou contestação escrita
SANTOS MOURA, foram apregoados os litigantes: BENEDITO
com documentos. Argüiu preliminares, prescrição e impugnou os
JUVENTINO DOS SANTOS, reclamante, e COMPANHIA DOCAS
pedidos formulados. Com as cautelas de praxe, requereu a
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP, reclamado.
improcedência da ação.
Ausentes as partes.
As partes não produziram prova oral.
Conciliação prejudicada.
Oportunizada a manifestação do reclamante sobre a contestação.
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte
Sem outras provas, restou encerrada a instrução processual.
Infrutíferas as propostas de conciliação.
SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Razões finais remissivas.
É o relatório.
DECIDO
I - RELATÓRIO
II - FUNDAMENTAÇÃO:
BENEDITO JUVENTINO DOS SANTOS exerce a presente
reclamação trabalhista em face de COMPANHIA DOCAS DO
1- Prioridade do Trâmite Processual
ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP alegando o que consta da
Tendo em vista o reclamante possuir mais de 60 anos, tem este
inicial, baseado em que pleiteia: enquadramento do reclamante, por
processo prioridade na tramitação processual, nos termos do
transposição simples, no atual Plano de Empregos, Carreiras e
Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
Salários (PECS - 2013) em vigor, considerando o nível já atribuído
Providencie a Secretaria a devida anotação da prioridade do trâmite
pela reclamada quando do enquadramento no primeiro PUCS-89
processual, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
para, no mínimo, o primeiro nível de salário imediatamente superior,
observado o reenquadramento no quadro de carreira de 2007, PCS
2 - Incompetência material
- Plano de Cargos e Salários, a partir de sua posição anterior no
A reclamada argui incompetência em razão da matéria sob o
PUCS-89, e, posteriormente, no PECS-2013, acrescendo ao valor
argumento de que essa Justiça Especializada não possui
da complementação salarial a partir de então aferida, equivalente a
competência para processar e julgar pretensões de diferença de
100% da diferença considerando o benefício da aposentadoria paga
complementação de aposentadoria, nos termos da decisão
pelo INSS, o adicional por tempo de serviço, nos termos do Acordo
emanada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395.
Coletivo de Trabalho firmado em 04/10/63 entre o Governo Federal
Sem razão.
e a Federação Nacional dos Portuários, constantemente renovado
A pretensão trazida em juízo diz respeito a diferenças de
nas normas coletivas subsequentes, por liquidação ou arbitramento,
complementação de aposentadoria decorrente do contrato de
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