2553/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Setembro de 2018
9050
ID 9310c52 e ID 5f7ef0c: Ciência à reclamante a respeito do
comprovante de pagamento juntado pela reclamada.
SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO
Assinatura
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
SAO PAULO, 29 de Agosto de 2018
SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº IDPJ-1001018-10.2018.5.02.0719
SUSCITANTE
EDVALDO JOSE DO NASCIMENTO
ADVOGADO
ELDA MATOS BARBOZA(OAB:
149515/SP)
SUSCITADO
P F S SERVICOS E REFORMAS
EIRELI - EPP
SUSCITADO
CINTIA DA CONCEICAO ALVES
SUSCITADO
PEDRO FERREIRA SANTIAGO
FILHO
SUSCITADO
CINTIA DA CONCEICAO ALVES
PINTURA
Processo Nº RTSum-1000564-30.2018.5.02.0719
RECLAMANTE
FERNANDA LOURENCO COSTA
ADVOGADO
ALEX UCHOA SARAIVA(OAB:
92087/SP)
RECLAMADO
PANAMBY CASA DE PAES E
CONVENIENCIA LTDA - EPP
ADVOGADO
MARCELO RAMOS DE
ANDRADE(OAB: 85370/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA LOURENCO COSTA
- PANAMBY CASA DE PAES E CONVENIENCIA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO JOSE DO NASCIMENTO
Fundamentação
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 24 dias do mês de agosto do ano de 2018, às 13h50, na sede
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
da 19ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP, por
determinação do MM. Juiz, Dr. JERÔNIMO JOSÉ MARTINS
AMARAL, realizou-se a audiência para publicação da sentença
Fundamentação
proferida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
FERNANDA LOURENÇO COSTA em face de PANAMBY CASA
CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do
DE PÃES E CONVENIÊNCIA LTDA - EPP.
Procedidas as formalidades legais, passo a proferir a seguinte
Trabalho.
SENTENÇA
SAO PAULO, 28 de Agosto de 2018.
FABIANA MARIA BELOUBE
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Vistos, etc.
Posto que a executada trata-se de empresa individual, o sócio
indicado deverá ser executado com sua consequente inclusão no
Inépcia da Petição Inicial
polo passivo da ação principal, extingo o processo sem resolução
Em razão do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, tal instituto é
de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de
mitigado no Processo do Trabalho, ante a diferença para com os
Processo Civil.
requisitos da exordial previstos no art. 319, do Novo Código de
Custas sobre o valor da causa de R$ 160.803,55, no total de R$
Processo Civil.
2.136,07, a cargo do autor, isento na forma da lei.
Logo, faz-se necessário apenas um breve relato dos fatos dos quais
Após, remetam-se ao arquivo.
resultem os pedidos.
Dê-se ciência as partes.
Considerando os princípios da simplicidade e da informalidade,
marcantes no Processo Laboral, a delimitação das pretensões
deduzidas em juízo pela reclamante está apta a propiciar a
Assinatura
SAO PAULO,28 de Agosto de 2018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123586
prestação da tutela jurisdicional, destacando-se que houve