2583/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Outubro de 2018
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ANDRE MARTINS DE SOUZA
ALESSANDRO JOSE SILVA
LODI(OAB: 138321-D/SP)
CHRISTIAM MOHR FUNES(OAB:
145431/SP)
ESPN DO BRASIL EVENTOS
ESPORTIVOS LTDA.
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 204651/SP)
ANDRE MARTINS DE SOUZA
ALESSANDRO JOSE SILVA
LODI(OAB: 138321-D/SP)
CHRISTIAM MOHR FUNES(OAB:
145431/SP)
ESPN DO BRASIL EVENTOS
ESPORTIVOS LTDA.
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 204651/SP)
18593
Pré-contratação de horas extraordinárias. Evidência da fraude.
Invalidade.
O item I da Súmula 199 da C.TST, corretamente, considera nula a
contratação de horas extras quando da admissão do trabalhador.
Intimado(s)/Citado(s):
Ora, o legislador ordinário fixou a jornada normal de trabalho do
- ANDRE MARTINS DE SOUZA
bancário em 6 horas diárias.
As horas extras são sempre excepcionais. A pré-contratação é
PODER JUDICIÁRIO
forma de burlar o limite legal reduzido. Ainda que o autor não seja
JUSTIÇA DO TRABALHO
bancário, a Súmula 199 do C. TST, a ele se aplica, por analogia.
PROCESSO TRT/SP Nr 1001304-07.2016.5.02.0024
RECURSO ORDINÁRIO DA 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO
PAULO/SP
RELATÓRIO
RITO ORDINÁRIO
1º RECORRENTE: ANDRE MARTINS DE SOUZA
2º RECORRENTE: ESPN DO BRASIL LTDA
RELATOR: ANTERO ARANTES MARTINS
Versa a hipótese sobre recursos ordinários interpostos pelas partes
em face da r. sentença de fls. 711/722, da lavra da MMª. Juíza
Rosangela Lerbachi Batista, complementada pela r. decisão de
embargos de declaração (fls. 761/762), que julgou o feito
procedente em parte e cujo relatório adoto.
Postula o reclamante recorrente, através das razões de fls. 738/760,
a reforma da r. sentença de primeiro grau eis que (i) devidas
EMENTA
diferenças salariais, decorrentes da equiparação salarial; (ii) devidas
diferenças salariais, decorrentes do acúmulo de função e (iii) devida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125450