2598/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018
16071
a "professora" esteve presente para a homologação, não se
consignado o direcionamento dos serviços para a Escola de
referindo, portanto, à unidade de ensino empregadora como
Educação Superior São Jorge (fls. 108/132).
pretende fazer crer a recorrente. E nem poderia, porque o parágrafo
segundo da própria cláusula 24 estipula como será feita a
A partir de fevereiro de 2015, a reclamante firmou também contrato
comprovação do comparecimento das escolas no ato
de emprego com a Escola João XXIII, até 22 de janeiro de 2017
homologatório: "O Sindicato está obrigado a fornecer comprovante
(CTPS de fl. 21). Quanto a tal vínculo, foram colacionados os
de comparecimento sempre que a MANTENEDORA se apresentar
holerites relativos às horas-aulas ministradas (fls. 133/177).
para homologação das rescisões contratuais e comprovar a
convocação do PROFESSOR".
Na réplica de fls. 202/204, a reclamante explica que firmou dois
contratos distintos com as duas unidades educacionais, sem
A recorrente não colacionou tal comprovante, documento que
qualquer interferência entre eles, tanto que a testemunha da
poderia alterar a realidade do julgado.
recorrente afirmou que cada uma respondia pelos seus próprios
custos operacionais (fl. 207).
Consoante bem observou o Juízo, a homologação ocorreu no dia
10/03/2017, ultrapassado em muito o lapso negociado na norma
De fato, se houvesse um único contrato para beneficiar todas as
coletiva da categoria, se considerada a dispensa em 20/12/2016
unidades de ensino do grupo, poder-se-ia perquirir relativamente ao
(aviso prévio colacionado à fl. 185).
direcionamento indistinto da mão de obra da demandante para
qualquer deles. Contudo, foram firmados termos contratuais
A alegação de que o sindicato deu azo ao atraso merecia
específicos, concomitantes durante parte do liame, o que
comprovação, segundo as regras do ônus probatório (art. 373, II do
obviamente evidencia a necessidade dos serviços da professora
CPC e art. 818, da CLT).
para cada qual de forma particularizada.
Por fim, não procede o apelo quanto à alegação de que a primeira
A permanência junto à recorrente durante um ano letivo sem
oportunidade em que a reclamante se apresentou para a
qualquer atribuição de aulas atrai a indenização por danos morais,
homologação (01/02/2017) é o dies ad quem da multa, porque a
porque patente a expectativa de retomar as atividades e, ao mesmo
empresa não pode se beneficiar da própria ausência injustificada.
tempo, a impossibilidade de buscar nova recolocação em outras
empresas.
Mantém-se.
Mantém-se.
Exclusão da indenização relativa aos danos morais
TEMA COMUM
A recorrente defende a tese de que o Grupo Educacional
Drummond, do qual faz parte, é composto também pela Escola
Danos morais - quantum arbitrado em R$5.000,00
João XXIII, sendo que durante o ano de 2016 a reclamante não
ficou sem trabalhar, posto que a partir de 2014 passou a ministrar
duas aulas na Faculdade João XXIII.
A reclamada requer a redução do valor fixado pelo Juízo, ao passo
No contrato de experiência firmado pelas partes, constou a
que a reclamante requer a majoração.
contratação para atuar junto à Escola Superior São Jorge entre 01
de março de 2010 e 06 de fevereiro de 2017 (fls. 105/106 e CTPS
Tenha-se em conta, todavia, que o importe fixado garante a dupla
de fl. 19). Em todos os documentos relativos ao contrato, como
finalidade que se espera da indenização: a de mitigar os transtornos
prorrogação de jornada e holerites até dezembro de 2016, restou
e a insegurança experimentada pela reclamante, e a de elidir que a
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