2603/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018
1709
Considerando que a notificação de citação da presente ação não
LUCY GUIDOLIN BRISOLLA
restou negativa, constando apenas dos autos o retorno da
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
notificação da publicação da sentença, entendo que não há que se
falar em nulidade de citação.
Intime-se.Nada mais.São Paulo, data supra.
Assinatura
Processo Nº RTOrd-1002003-64.2017.5.02.0023
RECLAMANTE
ROSANGELA MERLIN TARTAROTTI
ADVOGADO
THIAGO LUIZ COUTO SILVA(OAB:
294415/SP)
RECLAMADO
EDITORA N D J LTDA
SAO PAULO, 14 de Novembro de 2018
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA MERLIN TARTAROTTI
PRISCILA DUQUE MADEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTSum-1000585-57.2018.5.02.0023
RECLAMANTE
JOSE ROBERTO BARBOSA
ADVOGADO
BRENO BORGES DE
CAMARGO(OAB: 231498/SP)
RECLAMADO
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS(OAB:
136069/SP)
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
Termo de audiência de julgamento
Processo nº 1002003-64.2017.5.02.0023
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
Aos onze dias do mês de outubro de 2018, às 16h10min., na sala
de audiências da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, por ordem da
MMª Juíza do Trabalho Substituta, Dra. Priscila Duque Madeira,
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
foram apregoadas as partes, Rosangela Merlin Tartarotti reclamante
e, Editora NDJ Ltda., reclamada.
Ausentes as partes.
Fundamentação
Prejudicada a proposta de conciliação.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara
Sentença
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO, data abaixo.
Rosangela Merlin Tartarotti ajuíza reclamatória trabalhista em
LAIS CRISTINA ORTHMANN DA SILVA SCHRAMM
08.11.2017 contra Editora NDJ Ltda., todos qualificados nos autos,
sustentando ter sido contratada para laborar na reclamada, na
função de operadora de telemarketing, em 16.05.2006. Requer o
reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Vistos.
Postula o pagamento de prêmios e comissões, bem como
A reclamada requer a dilação de prazo para cumprir suas
diferenças salariais decorrentes do piso e reflexos; de salários
obrigações (id. 399a7d1).
atrasados e reflexos; de diferenças de FGTS; de indenização por
Decido.
dano moral; de multas dos artigos 467 e 477 da CLT; e de
Defiro a dilação requerida pelo prazo improrrogável de 20 dias, sob
honorários advocatícios. Requer ainda a concessão do benefício da
pena de execução.
justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$70.400,22.
Intime-se a reclamada.
A reclamante adita a petição inicial informando a rescisão contratual
Nada mais.
em 13.11.2017, bem como requerendo o pagamento de diferenças
de verbas rescisórias. É Alterado o valor da causa para
R$90.460,58.
Assinatura
À reclamada foi aplicada a pena de revelia e confissão quanto à
SAO PAULO, 14 de Novembro de 2018
matéria de fato.
A reclamante junta documentos.
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