2686/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Março de 2019
16774
Primeiramente, impõe-se registrar que, ao contrário do alegado no
O horário acima declinado sempre consta variação do início e do
recurso ordinário da 1ª ré, não há que se falar em imprestabilidade
término da jornada por conta da escala e do trânsito caótico da
do depoimento da testemunha Gileno Expedito Barros.
Capital.
Isto porque a mencionada testemunha (Gileno Expedito Barros Vale ressaltar, que o Reclamante trabalhou os períodos de férias,
ID b2c0be7 - Pág. 2) exerceu, no considerável período de 2011 a
inclusive cumprido a média do horário acima declinado.
2018, tanto as funções de "cobrador", como, também, as funções de
"fiscal de reserva", trabalhando interna e externamente, tratando-se,
Que o Reclamante sempre cumpriu a jornada de trabalho acima
portanto, de pessoa efetivamente conhecedora da rotina de trabalho
declinada, porém, por norma da empregadora, a jornada cumprida
do reclamante, que desenvolvia na empresa as funções de
pelo Reclamante sempre foi notada em (duas) fichas ponto, sendo
"cobrador". Não se cuida de depoimento testemunhal que deva ser
que na 1ª (primeira) ficha era anotada a média de 7/8 horas e o
desconsiderado por "imprestável", mas, ao contrário, de depoimento
restante da jornada era anotado numa 2ª (segunda) ficha que não
testemunhal válido como meio de prova, e hábil a fornecer ao Juízo
são pagas na integralidade pelas Reclamadas.
elementos úteis de convicção, especialmente porque essa
testemunha, Gileno Expedito Barros , esclareceu que "[...]
Assim, caso não houver a juntada das 2 (duas) fichas diárias de
presenciou o autor fazendo as linhas 4491 e 475-R"(ID b2c0be7 -
controle de horário, a prova da jornada será comprovada através de
Pág. 2). Acrescente-se que a mesma testemunha prestou
testemunhas, demonstrando que a jornada anotada na 1ª ficha não
depoimento bastante firme, rico em detalhes (artigo 371 do NCPC),
condiz com a jornada correta, inclusive já restou reconhecida a
e disse que encontrava o reclamante em quase todos os dias de
existência da 2ª ficha em centenas sentenças contra as
trabalho.
Reclamadas. (vide algumas cópias em anexo).
A propósito, cumpre passar em exame o conteúdo de todos os
Em total afronta à legislação processual em vigor e as normas
depoimentos colhidos na audiência instrutória de ID b2c0be7:
coletivas, o Reclamante sempre cumpriu a escala de trabalho
imposta pelas Reclamadas, portanto, o Reclamante sempre foi
"[...]
escalado para laborar 2 (dois) domingos por mês, feriados e/ou
folgas.
O Reclamante deveria folgar pelo menos uma vez por semana, aos
INCONCILIADOS.
sábados ou domingos, conforme a escala imposta pelas
Reclamadas. Ocorre que o Reclamante sempre usufruiu em
média duas folgas por mês (folgas essas normalmente aos
domingos, por conta da escala de trabalho das Reclamadas),
Depoimento pessoal do(a) reclamante: "que
contudo, não recebeu nenhum valor a título de horas extras com o
adicional de 100%.
Durante o contrato de trabalho o Reclamante usufruía em média de
1- inquirido porque motivo parou de trabalhar, afirma que foi
20 minutos de intervalo para refeição."
dispensado por justa causa. Afirma que no dia 10 de fevereiro um
passageiro adentrou no ônibus com uma caixa de papelão grande e
(ID fa073ac - Pág. 10 e 11)
lhe pediu para descer pela porta da frente, com o que o depoente
concordou. O passageiro então lhe pagou a passagem, girou a
Em sua contestação (ID b8580af), a 1ª reclamada asseverou que as
catraca e saiu pela porta da frente.
"fichas de horários de trabalhos externos" do reclamante são
totalmente fidedignas, e que todas as horas extras prestadas por
2- Inquirido qual a orientação da empresa nesse caso, afirma que o
esse trabalhador foram corretamente pagas.
passageiro estando acompanhado por alguém que tenha dificuldade
de descer na parte de trás, pode pagar, rodar a catraca e descer
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