2714/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
18009
processual de sede limitada e estreita (CPC, artigo 1022 e CLT,
22/10/2013
Órgão
Julgador:
Primeira
artigos 769 e 897-A), não se prestando, assim, para descabido
Turma;Publicação;PROCESSO ELETRÔNICO;DJe-225 DIVULG 13
estabelecimento do jogo de perguntas e respostas. Tipificam
-11-2013 PUBLIC 14-11-2013;Parte(s);EMBTE.(S) : WILSON DA
expediente processual disponível para esclarecer, aperfeiçoar,
SILVA ALVES
explicitar e completar o decidido, e não para alterar, rediscutir ou
impugnar o seu conteúdo.
ADV.(A/S) : ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM;EMBDO.(A/S) :
UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A;ADV.(A/S) :
Não cabe, pois, ao magistrado decidir apenas de forma a atender o
NATÁLIA MARIA CÂMARA RIBEIRO E OUTRO(A/S);INTDO.(A/S) :
prequestionamento, no interesse da parte que vai recorrer, até
TERESA ANTONIA BARROS MELLO;ADV.(A/S) : SEM
porque isso já foi feito. Sem efeito modificativo, desnecessária a
REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
intimação da parte contrária para contrarrazões acerca dos
presentes embargos declaratórios (artigo 5°, LXXVIII da CF).
Ementa
Sua função está na efetiva prestação jurisdicional a que está
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO -
obrigado, devendo fazê-la de acordo com a norma jurídica
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios
(imperativa autorizante, no dizer do saudoso mestre Goffredo da
ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão
Silva Telles, em inesquecíveis aulas proferidas a este agora
proferido qualquer dos vícios que os respaldam - omissão,
julgador e a outros humildes e eternos aprendizes da ciência do
contradição e obscuridade -, impõe-se o desprovimento.
Direito, tudo sob as arcadas do paulistano Largo de São Francisco),
e não segundo a vontade da parte ou de quem quer que seja.
No caso em apreço, não se verificam em efetivo vícios de
contradições, obscuridades ou omissões no v. acórdão hostilizado.
Da análise das razões expostas pela parte embargante, bem se
verifica que a real intenção é a revisão do julgado.
A fundamentação do v. acórdão é suficientemente clara e nada tem
de contraditório, até mesmo a teor do senso comum que deve
nortear como farol todos aqueles que se debruçam sobre o serviço
jurisdicional.
O inconformismo manifestado pela parte embargante há de ser
exteriorizado através do remédio processual juridicamente
adequado.
Seguindo as diretrizes acima ventiladas, e a respeito do tema
omissão nos embargos de declaração, segue abaixo r. decisão do
Excelso Supremo Tribunal Federal, de lavra do muito culto e
operoso Ministro Marco Aurélio, cuja síntese de suas palavras, não
deixa lacunas sobre a efetiva função processual dos embargos de
declaração:
PROCESSO incluído na Sessão de Julgamento de 30/04/2019.
ARE 696523 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO;EMB.DECL. NO
Presidiu a sessão a Exma. Des. ODETTE SILVEIRA MORAES.
AG.REG.
NO
RECURSO;EXTRAORDINÁRIO
COM
AGRAVO;Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO;Julgamento:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133709
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des.