2722/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
204
Assinatura
Recorrente(s):
JEFERSON MACIEL DE
SAO PAULO, 13 de Maio de 2019
OLIVEIRA
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Advogado(a)(s):
CLEIA LEILA BATISTA (SP -
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
269611)
Recorrido(a)(s):
RUMO MALHA PAULISTA S.A.
Advogado(a)(s):
MAURICIO GRECA
Decisão
Processo Nº RO-1001311-77.2017.5.02.0601
Relator
KYONG MI LEE
RECORRENTE
ANDRE LUIZ GALVAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
EDESIO CORREIA DE JESUS(OAB:
206672/SP)
RECORRIDO
SUPERMERCADO TELLES LTDA
ADVOGADO
claudia ferreira cruz(OAB: 140924/SP)
CONSENTINO (SP - 180608)
Intimado(s)/Citado(s):
A E. Turma determinou o retorno dos autos à mm. Vara de Origem
- ANDRE LUIZ GALVAO DE OLIVEIRA
- SUPERMERCADO TELLES LTDA
para que o Juízo proceda a oitiva das partes e, em seguida,
complemente a prestação jurisdicional, nos termos da lei.
Ainda que se considere a redação atribuída à Súmula 214/TST pela
PODER JUDICIÁRIO
Resolução 127/2005, do Colendo TST, cuidando-se de decisão
JUSTIÇA DO TRABALHO
interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de
Recurso de Revista, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a
Fundamentação
teor do § 1º, do art. 893, da CLT.
Vale dizer que, como a decisão em comento não se enquadra nas
exceções estabelecidas na súmula acima referida, revela-se
incabível a interposição imediata de Recurso de Revista, pois não
se vislumbra nenhum prejuízo ao reclamante, que poderá,
RECURSO DE REVISTA
oportunamente, valer-se do direito de recorrer, inclusive ao C. TST,
para a reapreciação de suainsurgênciacontra o acolhimento da
preliminar de nulidade processual.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recorrente(s):
Intimem-se.
ANDRE LUIZ GALVAO DE
OLIVEIRA
Advogado(a)(s):
EDESIO CORREIA DE JESUS
(SP - 206672)
/fff
Recorrido(a)(s):
SUPERMERCADO TELLES
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134288