2908/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2020
31898
do dano causado, para a repercussão que o dano teve na vida do
ofendido, bem como que o valor fixado faça com que o agressor
evite outras infrações danosas de mesma natureza.
No caso dos autos, arbitro o quantum no importe de R$ 8.620,00
(oito mil, seiscentos e vinte reais), equivalentes a 10 vezes o salário
IV-DISPOSITIVO
informado na exordial, qual seja, R$ 862,00 (oitocentos e sessenta
e dois reais), que atende aos parâmetros comumente utilizados
Isto posto,
para a fixação da reparação, quais sejam: a gravidade, a natureza e
a repercussão da lesão (a reprovabilidade da conduta ilícita
ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do
praticada e a amplitude do dano); a situação econômica do ofensor;
Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos,
a intensidade dos efeitos da lesão em face da vítima, baseada em
conhecer o Recurso Ordinário do autor e, no mérito, dar-lhe
suas condições pessoais e o grau de culpa ou a intensidade do
provimento parcial para acrescer à condenação o pagamento de
dolo.
R$ 8.620,00 (oito mil, seiscentos e vinte reais) a título de danos
morais, cuja correção monetária deve observar a Súmula n. 439 do
Reformo a r. sentença para acrescer à condenação o pagamento de
E. TST, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas,
R$ 8.620,00 (oito mil, seiscentos e vinte reais) a título de danos
pela ré, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculados
morais, cuja correção monetária deve observar a Súmula n. 439 do
sobre o valor da condenação rearbitrado para R$ 30.000,00 (trinta
E. TST:
mil reais).
DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado
em 25, 26 e 27.09.2012
Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida
Presidiu a Sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador
a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art.
883 da CLT.
Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas
Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e
Lycanthia Carolina Ramage
Relatora: Ivete Ribeiro
Presente o(a) representante do Ministério Público do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146844