2942/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
13894
prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento
o valor dado à causa de R$91.480,00. Reclamante isento.
do pactuado, salvo quando o direito à parcela esteja também
Cientes.
assegurado por lei.
Nada mais.
Na hipótese em análise, a pretensão do reclamante encontra-se
abrangida pela prescrição total, tendo em vista que a autora ajuizou
SAO PAULO/SP, 25 de março de 2020.
a presente ação em 03/12/2019, após mais de vinte e cinco anos
contados da data da prática de ato único do empregador, ocorrido
KATIA BIZZETTO
em março de 1994.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Aplica-se ao caso o entendimento consolidado por este E. TRT da
2ª Região, por meio da sua tese jurídica prevalecente nº 7, segundo
a qual "incide a prescrição total às diferenças salariais oriundas da
mudança da moeda de Cruzeiro Real para URV, estabelecida na
Lei n° 8.880/1994".
Assim, declaro a prescrição total dos pedidos formulados e julgo o
feito extinto com resolução de mérito (art. 487, II do Código de
Processo Civil).
Justiça Gratuita
Processo Nº ATOrd-1001630-35.2019.5.02.0711
RECLAMANTE
WALTER JOSE SERAFIM DOS
SANTOS
ADVOGADO
CLEVERSON LUIZ DE JESUS(OAB:
360924/SP)
RECLAMADO
SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADO
PRISCILLA DE HELD MENA
BARRETO SILVEIRA(OAB:
154087/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER JOSE SERAFIM DOS SANTOS
A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado (fl.33) goza
de presunção de validade e é suficiente para a concessão das
benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do
PODER JUDICIÁRIO
CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em
JUSTIÇA DO TRABALHO
sentido contrário. Defiro.
Honorários Advocatícios
Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo
INTIMAÇÃO
único, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
de advogado em favor dos patronos das rés, no importe de 10%,
sobre o valor atualizado da causa. Considerando a concessão do
PODER JUDICIÁRIO |||
benefício da justiça gratuita e a ausência de créditos deferidos na
JUSTIÇA DO TRABALHO
presente demanda capazes de suportar o pagamento da verba
honorária, o pagamento dos honorários de sucumbência fica
Processo nº 1001630-35.2019.5.02.0711
condicionado à comprovação das hipóteses previstas no art.791-A,
Reclamante: Walter José Serafim dos Santos
§4º da CLT.
Reclamado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
Dispositivo
SENTENÇA
Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos
consta, julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o
processo movido por Walter José Serafim dos Santos em face de
Walter José Serafim dos Santos, qualificado às fls. 03, moveu
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial em razão da
reclamação trabalhista em face de Serviço Nacional de
prescrição acolhida, nos termos do art. 487, II do CPC.
Aprendizagem Industrial, alegando ter sido empregado do réu,
Honorários advocatícios devidos pela parte autora, em favor dos
sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia
advogados do reclamado, no importe de 10% sobre o valor
a condenação do reclamado ao pagamento das verbas de fls.30/33.
atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do
Atribuiu à causa o valor de R$91.480,00.
art.791-A, §4º da CLT.
Contestou o reclamado, asseverando serem indevidas as
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência
Custas pelo reclamante no importe de R$1.829,60 calculadas sobre
dos pedidos contidos na inicial.
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