3021/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
13094
Os autores ajuizaram a presente Ação Cominatória para Prestação
resultado útil do processo, por associar-se à noção de conservação,
de Fato com pedido de Antecipação de Tutela em face de OGMO -
é aplicável aos casos de tutela de urgência cautelar) e da
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS.
(periculum in mora reverso).
Alegam os autores que concluíram o curso de habilitação
Todavia, analisando os documentos acostados pelo autor e, não
profissional e há insuficiência quantitativa de mão de obra dos
obstante os louváveis argumentos dispensados em seara prefacial,
consertadores de carga e descarga. Sustentam que cabe ao réu a
entendo que não existe o perigo de dano ou risco ao resultado útil
inclusão dos reclamantes no cadastro a fim de concorrer às escalas
do processo.
de trabalho, na condição de força suplementar, tendo em vista que
Isso porque o ingresso, registro e o cadastramento no OGMO do
só o reclamado pode promover sua inscrição.
trabalhador depende do atendimento das condições estabelecidas
Requerem os autores a antecipação da tutela, nos termos do art.
na Lei 12.815/2013 e da norma coletiva da categoria. Nos termos do
300 do CPC/2015, para expedição de ordem ao reclamado para a
art. 42 da Lei 12.815/13“A seleção e o registro do trabalhador
inclusão dos reclamantes no Registro de Consertadores de Carga e
portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra
Descarga, sob pena de multa diária.
avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato,
O OGMO, em manifestação sobre o pedido de antecipação de
convenção ou acordo coletivo de trabalho.”
tutela de urgência formulada pelos reclamantes, alega que a petição
Cumpre salientar que é prerrogativa do reclamado, conforme
inicial não cumpre os requisitos formais necessários, conforme
necessidades por ele verificadas, estabelecer número mínimo de
previsto no art. 840 §1º. da CLT, na medida em que os pedidos não
vagas, forma e periodicidade para registro do trabalhador portuário
foram liquidados. No mérito, aduz que há contingente sobejante de
avulso. Faz-se necessário o preenchimento dos requisitos
trabalhadores para a função de consertador (categoria cada dia
estabelecidos na apontada Lei por meio de processo seletivo a
mais tomada pela modernização, havendo impossibilidade de
cargo do órgão gestor, não cabendo ao Poder Judiciário proceder
cancelamento do cadastro/registro do trabalhador portuário após a
ao cadastro e registro semqueseobedeçaàsdisposições legais.
aposentadoria); que decidir sobre a abertura de vagas compete
Neste contexto, a teor do art. 38, §1º, inciso I, c/c art. 32, V da Lei
exclusivamente ao Conselho de Supervisão, não sendo aprovada
12.815/2013, cabe ao Conselho de Supervisão: “V - estabelecer o
abertura de vagas para qualquer das categorias portuárias (lei
número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro
12.815/2013, art. 38, §1º, inciso I); que o fato de estarem
do trabalhador portuário avulso;” (grifei).
cadastrados no OGMO não traz a certeza de que haverá trabalho e,
Vale ressaltar que os reclamantes não demonstram terem sido
por fim, que os reclamantes possuem fonte de renda pois têm
aprovados em processo seletivo realizado pelo OGMO a fim de que
outras profissões, conforme os próprios declararam na petição
possam ser cadastrados na condição de trabalhadores portuários.
inicial.
Não comprovado o preenchimento dos requisitos, mormente
Analiso.
considerando tratar-se de tutela de urgência, improcede a pretensão
De início, observo que, de fato, os pedidos não foram liquidados.
das partes autoras.
Assim sendo, defiro o prazo de 5 dias para liquidação dos pedidos
Intimem-se os autores para, no prazo de 5 dias, liquidarem os
de indenização por dano moral e material, nos termos do artigo 840
pedidos de indenização por dano moral e material sob pena de
§1º. da CLT.
extinção sem resolução do mérito (art. 840, § 3o, CLT).
Quanto ao mérito, cumpre tecer algumas considerações.
Intimem-se as partes.
No Livro V do atual Código de Processo Civil, o legislador previu
duas formas de tutela provisória: a tutela de urgência (que pode ser
SANTOS/SP, 22 de julho de 2020.
cautelar - de natureza conservativa – ou antecipada - de natureza
satisfativa) e a tutela de evidência (sempre de natureza satisfativa).
PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO
Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada,
Juiz(a) do Trabalho Titular
indispensável a comprovação, na forma do art. 300, e parágrafo 3º,
do atual caput Código de Processo Civil (aplicável ao processo do
trabalho, em conformidade com a norma que decorre do art. 769
CLT), da probabilidade do direito, do perigo de dano (requisito que
se liga ao pedido de tutela antecipada, enquanto o risco ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153911
Processo Nº ATOrd-0000587-56.2015.5.02.0441
RECLAMANTE
SIMONE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO
BRUNNO DE MORAES BRANDI(OAB:
311840/SP)
RECLAMADO
SOCIEDADE PORTUGUESA DE
BENEFICENCIA