3045/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2020.
3280
execução, passíveis de penhora e, com a devida comprovação de
titularidade pertencentes à devedora principal e/ou seus sócios, nos
ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES
Juiz(a) do Trabalho Titular
termos dos arts. 827, parágrafo único do Código Civil, e 596, § 1º do
CPC.
Destaco o já mencionado posicionamento do C. TST sobre o tema:
Processo Nº ATOrd-1000418-59.2017.5.02.0028
RECLAMANTE
ERIVALDO DE SOUSA
ADVOGADO
MARIO APARECIDO
MARCOLINO(OAB: 173416/SP)
RECLAMADO
BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECLAMADO
ALS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
ELIEZER SILVEIRA SALLES
FILHO(OAB: 367347/SP)
RECLAMADO
HARALD INDUSTRIA E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO
CLAUDIO DIAS DE CASTRO(OAB:
32361/RS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL NÃO
LOCALIZADOS PARA A PENHORA. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. Não
localizados bens da devedora principal para satisfação da
execução, afigura-se adequado o redirecionamento da execução
contra devedores subsidiários. Recurso de revista que não merece
admissibilidade em face da aplicação da Súmula nº 331, item IV,
desta Corte, e porque não ficou configurada, de forma direta e
literal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266
Intimado(s)/Citado(s):
do TST, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 37,
- ERIVALDO DE SOUSA
caput, da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os
fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista,
mantém-se a decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido.
PODER
JUDICIÁRIO
( AIRR - 3540-45.1995.5.04.0018 , Relator Ministro: José Roberto
Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/02/2012, 2ª Turma, Data de
Publicação: 24/02/2012).
INTIMAÇÃO
Intime-se as Reclamadas Subsidiárias, na pessoa dos patronos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 805b2c9
constituídos, ou na falta, por via postal, para efetuar o pagamento
proferido nos autos.
do saldo remanescente, em 48 horas, sob pena de execução, nos
Ante os resultados das pesquisas realizadas em face da 1ª
termos dos artigos 765, 879-A e 889, da CLT, c/c art. 7º da Lei
Reclamada, uma vez que os veículos dificilmente despertarão
6.830, c/c arts. 2º e 15 do CPC.
interesse em hasta pública, considerando o ano de fabricação e as
SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2020.
restrições judiciais existentes.
"O juiz detém o poder diretivo na execução e deve atentar ao
ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES
princípio da utilidade. Inútil a renovação continuada de atos sem
Juiz(a) do Trabalho Titular
efetividade. O ato inútil também colabora com o atravancamento do
sistema judiciário e com o inadequado andamento de todos os
processos colocados sob a sua responsabilidade." Acórdão nº
20150197386 - 12.03.2015 - TRT2ª Região.
Redireciono a execução em desfavor do devedor subsidiário
constante do título judicial em execução.
Tal medida coloca a presente execução em compasso com o
entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho ao admitir o seu
prosseguimento em face do devedor subsidiário observada a
insolvência do devedor principal mesmo que esta esteja em
recuperação judicial ou com falência decretada.
Em razão da insolvência do devedor principal o benefício de ordem
conferido pela condenação subsidiária ao devedor ora instado ao
pagamento da execução somente será observado se por este forem
apresentados bens livres e desembaraçados, no município da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155473
Processo Nº ATOrd-1000418-59.2017.5.02.0028
RECLAMANTE
ERIVALDO DE SOUSA
ADVOGADO
MARIO APARECIDO
MARCOLINO(OAB: 173416/SP)
RECLAMADO
BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECLAMADO
ALS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
ELIEZER SILVEIRA SALLES
FILHO(OAB: 367347/SP)
RECLAMADO
HARALD INDUSTRIA E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO
CLAUDIO DIAS DE CASTRO(OAB:
32361/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALS TRANSPORTES LTDA
- BUNGE ALIMENTOS S/A
- HARALD INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.