3051/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Setembro de 2020
4737
SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2020.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
VICTOR PEDROTI MORAES
Trabalho.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
São Paulo, data abaixo.
Kelly Melchert Credidio
Analista Judiciário
Vistos.
Pretende o reclamante o reconhecimento de grupo econômico e a
inserção no pólo passivo da empresa TUMPEX EMPRESA
Processo Nº ATOrd-1000237-78.2020.5.02.0052
RECLAMANTE
MOACI CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADO
HENRIQUE TADEU GASPAR
BRAGA(OAB: 268416/SP)
RECLAMADO
GIROTTO 404 ENGENHARIA E
MONTAGENS LTDA
ADVOGADO
ANA LETICIA DE SIQUEIRA
LIMA(OAB: 243155/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIROTTO 404 ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA
AMAZONENSE DE COLETA DE LIXO LTDA, CNPJ nº
34.485.243/0001-89.
Aduz o autor que referida empresa compõe grupo econômico com a
PODER
reclamada, aduzindo que “ … deverá ser incluída no polo passivo
JUDICIÁRIO
da lide, tendo em vista haver pertencido ao mesmo sócio da
reclamada, Sr. Wagner de Almeida Vieira, que utilizou da força
produtiva do exequente em quase todo período do contrato de
INTIMAÇÃO
trabalho …”.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f363c64
Pois bem, analisando-se os documentos juntados aos autos,
proferido nos autos.
observa-se que os sócios das reclamadas, Romero Teixeira Niquini
CONCLUSÃO
e Wagner de Almeida Lima, se retiraram do quadro social da
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara
empresa Tumpex Empresa Amazonense de Coleta de Lixo LTDA
do Trabalho de São Paulo/SP.
em 09/05/01 e 04/10/02, respectivamente, sendo que a presente
São Paulo, data abaixo.
reclamação somente foi proposta em 24/01/2006.
NICE COELHO ALEXANDRE
Cabe considerar ainda, que da análise efetuada, não foi possível
DESPACHO
encontrar quaisquer indícios da existência de grupo econômico,
Vistos.
como, por exemplo, sócios comuns, mesmo ramo de atividade,
Em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos
utilização de empregados comuns, preponderância acionária de
superiores e, em especial, nos termos do Ato GP 08/2020 e da
uma empresa sobre a outra, etc.
Portaria CR 06/2020, ambos expedidos pelo TRT da 02ª região,
Também não vislumbrada a hipótese trazida na CLT, que traz em
designo audiência de conciliação telepresencial para o dia
seu artigo 2o, parágrafo 2o, a definição do que a doutrina define
01/10/2020 às 10:01h, na sala virtual da 52ª Vara do Trabalho de
com grupo econômico, dizendo: “Sempre que uma ou mais
São Paulo.
empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
Seguem os dados de acesso à plataforma de videoconferência:
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de
Link da reunião: https://cnj.webex.com/cnj-
outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
pt/j.php?MTID=m7277e0214d989a425969577458247c7f
atividade econômica, serão para os efeitos da relação de emprego,
Número da reunião: 173 181 8891
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das
Senha: n5cX7hk25id
subordinadas”.
Diante das normas de prevenção do contágio do COVID-19, não é
Via de consequência, têm-se que indevida a inclusão da empresa
necessário o deslocamento físico ou presença eletrônica das partes
indicada no polo passivo da ação.
ou prepostos que não desejem ou não reúnam condições
Intime-se.
adequadas de participação remota, sendo suficiente a
Nada mais.
disponibilidade telemática do(a) respectivo(a) advogado(a), com
poderes específicos para transigir (art. 105, CPC).
O convite de acesso à Plataforma Emergencial de Videoconferência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155850