3068/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Setembro de 2020
2063
Intimado(s)/Citado(s):
defender adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo,
- RAUL LOPES SILVA GARCIA
impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pelo
reclamante.
2. MÉRITO
PODER
JUDICIÁRIO
DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS PARTES
Incontroversa a admissão do reclamante em 15/03/2019, a função
de Vigilante e a remuneração mensal de R$ 2.077,02.
INTIMAÇÃO
O contrato de trabalho perdurou até 18/05/2020, quando o
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7013f97
reclamante foi dispensado sem justa causa.
proferida nos autos.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
TERMO DE AUDIÊNCIA
Ante a ausência de comprovação de pagamento de verbas
Reclamante: RAUL LOPES SILVA GARCIA
rescisórias, fica a reclamada condenada ao pagamento dos
Reclamada: DUNBAR SERVIÇOS DE SEGURANÇA - EIRELI e
seguintes títulos, considerada a projeção do aviso-prévio, concedido
DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO SA
em 15/05/2020 (fls. 62): salários atrasados de março e abril de
Aos 25 dias de setembro de 2020, pela MM. Juíza do Trabalho
2020, saldo de salário de 15 dias referente a maio de 2019, aviso-
Substituta, Dra. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA, após análise
prévio (33 dias), férias integrais de 2019/2020 e proporcionais de
dos autos da presente ação, foi proferida a seguinte:
2020/2021 (03/12), ambas acrescidas de 1/3, décimo terceiro
SENTENÇA
salário proporcional (06/12), FGTS sobre as parcelas anteriores e
I - RELATÓRIO
multa de 40% sobre o total de depósitos do Fundo de Garantia por
RAUL LOPES SILVA GARCIA promoveu Reclamação Trabalhista
Tempo de Serviço.
em face de DUNBAR SERVIÇOS DE SEGURANÇA - EIRELI e
As parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO SA, pleiteando
acrescido da multa de 40% deverão ser depositadas em conta
verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas
vinculada, para posterior levantamento, ficando desde já deferida
extras, intervalo intrajornada, multas normativas, reembolso de
expedição de alvará para fins de soerguimento, em cumprimento ao
plano de saúde, entrega de PPP, indenização por danos morais,
artigo 26 da Lei 8036/90, em conformidade com a IN da PGFN
PLR, vale-transporte, vale-refeição e cesta básica, dentre outros
1271/2015.
requerimentos de estilo.
Ante o atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias e
Inconciliados.
não pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira
A primeira reclamada não compareceu à audiência, sendo reputada
audiência, defiro as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.
por revel e aplicada pena de confissão.
DAS HORAS EXTRAS
A segunda reclamada ofertou contestação escrita, pugnando pela
O reclamante pleiteia a descaracterização da jornada 12x36 e o
improcedência da ação.
pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal,
Em audiência, foram ouvidas as partes presentes.
alegando que antecipava e prorrogava a jornada de trabalho
Encerrada instrução processual, com a anuência das partes.
habitualmente para troca do uniforme, fazer a conferência do local
Razões finais remissivas pelas partes.
laboral, recebimento e passagem do posto.
Infrutífera a última tentativa de conciliação.
No entanto, apesar da revelia da 1ª reclamada, não há parâmetros
II – FUNDAMENTAÇÃO
para condenação em pagamento de horas extras, já que a alegação
1. PRELIMINARES
autoral foi genérica, sem indicação de quanto tempo extrapolava.
DA INCOMPETÊNCIA – RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
Além disso, feriados já se encontram remunerados em decorrência
Nos termos da súmula 368, I do E. TST, os recolhimentos
do próprio sistema de compensação de horas.
previdenciários decorrentes da presente ação restringem-se
Neste sentido aponta a jurisprudência:
àqueles incidentes sobre eventual condenação pecuniária.
"DA DOBRA DOS FERIADOS TRABALHADOS - JORNADA DE 12
DA INÉPCIA DA INICIAL
X 36 HORAS. Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de
A alegada inépcia da inicial não procede. A narrativa da peça de
que o empregado que trabalha no regime de doze por trinta e seis
introito atende, a contento, a singela exigência do §1º, do art. 840,
horas, já tem, pela própria sistemática do trabalho, a compensação
da CLT. Tanto não é inepta a inicial que pôde a reclamada se
dos dias feriados trabalhados (no mínimo, três dias sem trabalho
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