3074/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Outubro de 2020
14583
substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
JUSTIÇA GRATUITA
II - o lugar de prestação do serviço;
Ante os termos da declaração de hipossuficiência (id de0f6fb - Pág.
III - a natureza e a importância da causa;
2), prova apta à comprovação do estado de pobreza, com
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
presunção “juris tantum”, nos termos da Lei 7.115/83 e artigo 99, §
seu serviço.
3º, do CPC, não tendo o réu demonstrado que a autora tenha
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários
situação econômica diversa da alegada, concedo à autora a
de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os
gratuidade da prestação jurisdicional, nos termos do § 4º do artigo
honorários.
790 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
Pelo princípio da aplicação imediata da alteração da legislação
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
processual aos atos ainda não praticados, positivado em nosso
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
ordenamento pelo artigo 14 do CPC, considerada a interposição dos
prazo, tais obrigações do beneficiário.
embargos já na vigência da Lei nº 13.467/2017 que, dentre outros,
§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
inseriu o art. 791-A da CLT, prevendo a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho quando a
parte estiver assistida por advogado, há que ser aplicada a novel
Nos pontos em que a legislação trabalhista é silente em relação aos
legislação processual.
honorários, deve ser aplicada de forma supletiva e subsidiária as
disposições dos artigos 85 a 87 do Código de Processo Civil,
conforme artigos 769 da CLT e 15 do CPC.
Nos pontos em que a legislação trabalhista é silente em relação aos
honorários, deve ser aplicada de forma supletiva e subsidiária as
disposições dos artigos 85 a 87 do Código de Processo Civil,
Assim, considerando no caso concreto a sucumbência do(a) autora,
conforme artigos 769 da CLT e 15 do CPC.
condeno-a a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do
embargado, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo
791-A da CLT, fixo no patamar de 5% do valor da causa (corrigido
Destarte, de acordo com a nova legislação, não subsiste mais o
pelo juízo, conforme consignado anteriormente).
entendimento do E. Tribunal Superior do Trabalho quanto aos
honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST), devendo ser
aplicado o disposto no artigo 791-A da CLT, inserido ao
Considerando a gratuidade da prestação jurisdicional concedida à
ordenamento trabalhista pela Lei 13.467/2017:
embargante, em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 791
-A da CLT, ficará suspensa a exigibilidade de tal crédito do(s)
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão
patrono(s) da(s) ré(s), e somente poderão ser executadas se, nos
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(s)
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
patrono(s) demonstrarem que deixou de existir a situação de
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico
insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade à
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
da causa.
reclamante.
§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a
Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou
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