3090/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Outubro de 2020
16739
RELATÓRIO
Contra a r. decisão de fls.1445/1446 interpõe o exequente agravo
IVETE RIBEIRO
de petição pelas razões de fls. 1449/1453.
Requer a reforma quanto ao índice de correção monetária a ser
Desembargadora Relatora
aplicado.
Contraminuta de agravo de petição às fls. 1459/1465 e 1466/1469.
É o relatório.
VOTO
SAO PAULO/SP, 28 de outubro de 2020.
REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI
FUNDAMENTAÇÃO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0252800-49.2004.5.02.0018
Relator
IVETE RIBEIRO
AGRAVANTE
ANTONIO PINTO SOBRINHO
ADVOGADO
CELSO FERRAREZE(OAB: 35383/DF)
ADVOGADO
ANDREIA CRISTINA MARTINS
DARROS(OAB: 294669/SP)
AGRAVADO
ECONOMUS INSTITUTO DE
SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
JANETE SANCHES MORALES DOS
SANTOS(OAB: 86568/SP)
AGRAVADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS DIAS DE
VASCONCELOS(OAB: 391485/SP)
I - DOS PRESSUPOSTOS
Conheço do agravo de petição interposto, por preenchidos os
pressupostos processuais de admissibilidade.
MÉRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
Recurso da parte
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
II- DO AGRAVO DE PETIÇÃO
PROCESSO TRT/SP nº 0252800-49.2004.5.02.0018- 4ª Turma (7)
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE(S): ANTONIO PINTO SOBRINHO
AGRAVADO(S): (1) BANCO DO BRASIL S.A.
(2) ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
Razão parcial assiste ao agravante.
Da análise da r. decisão de fls. 665/669, verifica-se que foi
determinada a observância da Súmula n. 381 do E. TST, não tendo
havido qualquer alteração quanto ao tema no v. julgado de fls.
836/847.
Todavia, dispõe o parágrafo quinto, do artigo 884 da CLT:
"Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato
EMENTA
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis
com a Constituição Federal."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158536