3125/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020
18729
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.
Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA
MACEDO, ROSA MARIA ZUCCARO e SÔNIA APARECIDA
GINDRO.
Votação: Unânime.
São Paulo, 16 de Dezembro de 2020.
RELATÓRIO:
Agravo de petição interposto ID. 82588cc, contra a r. Decisão ID.
ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO
efdffe0 - Pág. 59, da lavra da Juíza do Trabalho Adalgisa Lins
Desembargadora Relatora
Dornellas, da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão, arguindo o
SAO PAULO/SP, 18 de dezembro de 2020.
agravante nulidade por ausência de prestação jurisdicional; insurgese, no mérito, contra a ausência de apreciação do pedido do
LEONOR ALVES LEAO
Diretor de Secretaria
terceiro interessado, a desconsideração da personalidade jurídica,
alegando benefício de ordem do sócio retirante.
Contraminuta ID. 82cbb41.
Processo Nº AP-0044800-94.1999.5.02.0252
Relator
REGINA CELI VIEIRA FERRO
AGRAVANTE
JOAO ANTONIO DOS REIS
ADVOGADO
MEIRE ELAINE XAVIER DA
COSTA(OAB: 197465/SP)
AGRAVADO
EDUARDO LONGHI GUEDES
BEZERRA
AGRAVADO
G & M - CONSTRUCOES, INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA
AGRAVADO
JOSE ELENALDO VITORIO DOS
SANTOS
ADVOGADO
SILAS DE SOUZA(OAB: 102549/SP)
É o relatório.
V O T O:
CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, pois atendidos os pressupostos
legais de admissibilidade.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ANTONIO DOS REIS
MÉRITO
- Nulidade por ausência de prestação jurisdicional
A arguição de nulidade por ausência de prestação jurisdicional é
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
embasada no argumento de inexistência de preclusão ou inércia,
pois o agravante se manifestou dentro do prazo legal (15 dias)
quanto à instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.
Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão
Não merece acolhimento a irresignação, pois, não obstante a
proferido nos presentes autos (Id. nº 77f2389):
determinação do processamento do Incidente de Desconsideraçãd
da personalidade Jurídica a pedido do agravado, o Juízo de origem
PROC. TRT/SP Nº 0044800-94.1999.5.02.0252 - 10ª TURMA
agiu com acerto ao constatar a preclusão com relação ao
AGRAVO DE PETIÇÃO
agravante, João Antonio dos Reis, uma vez que ele foi incluído na
ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Cubatão
lide em 2004, ocasião em que arguiu ilegitimidade de parte
JUIZ PROLATOR: Adalgisa Lins Dornellas
questionando a condição de ser sócio retirante pelo manejo de
AGRAVANTE: João Antonio dos Reis (sócio)
Embargos de Terceiro, medida julgada improcedente em
AGRAVADOS: 1) José Elenaldo Vitório dos Santos
13/12/2004 (ID. 476983d - Pág. 5, fl. 324 do pdf), transitada em
2) G&M Construções Indústria e Comércio Ltda.
julgado em 07/03/2009 (ID. 476983d - Pág. 11. fl. 330 do pdf).
RELATOR: Juíza Regina Celi Vieira Ferro
Rejeito a preliminar de nulidade.
MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160830