3256/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1542
termos do art. 790, § 4º, da CLT.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c12714
As reclamadas arcarão com honorários de sucumbência devidos
proferida nos autos.
aos patronos do reclamante, à razão de 5% (cinco por cento) do
valor que resultar da liquidação da sentença.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº 1000378-36.2020.5.02.0040
O reclamante arcará com honorários de sucumbência, a ser rateado
em favor dos patronos das reclamadas, no importe de R$ 1.428,17
Aos vinte e cinco dias (sexta-feira), do mês de junho, do ano de dois
(5% do proveito econômico obtido), os quais serão corrigidos
mil e vinte e um, às 13h02 na sala de audiência desta Vara, foram,
monetariamente, com aplicação da taxa SELIC, a partir da presente
por ordem da MM Juíza do Trabalho, EUMARA NOGUEIRA
decisão, epermanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade
BORGES LYRA PIMENTA, apregoados os litigantes:
nos moldes do art. 791-A, §4º, da CLT.
Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação,
EMERSON HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, reclamante.
ora arbitrado em R$ 50,00, no importe de R$ 10,64.
M DUTRA PRESTAÇÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
Intimem-se.
ME e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, reclamadas.
Nada mais.
Ausentes as partes.
Prejudicada a proposta final de conciliação.
EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:
JUÍZA DO TRABALHO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, “caput”, da CLT.
DECIDO
SAO PAULO/SP, 29 de junho de 2021.
DA INÉPCIA
EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA
A petição inicial não apresenta irregularidades ensejadoras de sua
Juiz(a) do Trabalho Titular
inépcia, sendo certo, ademais, que permitiu à reclamada o amplo
exercício de seu direito de defesa.
Processo Nº ATSum-1000378-36.2020.5.02.0040
RECLAMANTE
EMERSON HENRIQUE DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO
CHRISTIAN REGIS DA CRUZ(OAB:
271195-D/SP)
RECLAMADO
M DUTRA PRESTACAO SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO SILVA
NUNES(OAB: 118248/SP)
RECLAMADO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO
CLAUDIO GRANDE MARTINEZ
Da análise da inicial, não se verifica o descumprimento das
determinações do art. 840, §1º, da CLT, nos moldes aduzidos pelo
réu, mormente se considerado que os pedidos foram devidamente
liquidados em inicial.
Resta afastada a preliminar aduzida.
DA ILEGITIMIDADE DE PARTE DA 2ª RECLAMADA
Nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, acrescido pela Lei
nº 13.429, de 31.03.17, “a empresa contratante é subsidiariamente
responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em
que ocorrer a prestação de serviços”.
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON HENRIQUE DOS SANTOS SILVA
Mencione-se que referido posicionamento encontrava-se
consagrado na jurisprudência majoritária desta Justiça
Especializada, conforme retratado na Súmula 331, IV, do C. TST.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Desta forma, tendo sido a 2ª reclamada a tomadora dos serviços
prestados pelo autor, durante todo o período laboral, deve integrar o
polo passivo da presente demanda, respondendo, subsidiariamente,
pelos eventuais direitos decorrentes da relação empregatícia
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169001
havida.