3663/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023
18604
no sentido de que a relação jurídica estabelecida entre as partes
do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na
não se enquadraria no conceito de franquia,não se vislumbra
Súmula 333 do TST.
ofensa ao art. 97 da CF nem à Súmula Vinculante 10 do STF.
DENEGO seguimento.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Emprego.
Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como
tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de
Intimem-se.
contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em
sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula126
doTST.
Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o
dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados
nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. No caso em
comento o v. acórdão concluiu que há prova nos autos suficiente
/chl
para comprovação do vínculo empregatício o que torna despicienda
SAO PAULO/SP, 13 de fevereiro de 2023.
a discussão acerca do ônus da prova. Registre-se que, nos termos
MARCELO FREIRE GONCALVES
da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
a existência de teses diversas na interpretação do mesmo
dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que
não se verifica na hipótese vertente.
DENEGO seguimento.
Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão,
especialmente quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício
entre as partes e o enquadramento do reclamante como securitário
decorrente da atividade preponderante da reclamada, não é
possível divisar ofensa aos dispositivosda Constituição Federal e
da legislação federal mencionados no recurso de revista.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, pois a
atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no
sentido de que, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, é
Processo Nº ROT-1000305-28.2020.5.02.0052
Relator
MARCELO FREIRE GONCALVES
RECORRENTE
CARINA PANTOJO CARTAXO
CARDOSO
ADVOGADO
Haristeu Alexandro Braga do
Valle(OAB: 138351/SP)
ADVOGADO
DEBORA GUIZILIM(OAB: 180944/SP)
RECORRENTE
PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS
DE VIDA S.A.
ADVOGADO
DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO
NETTO(OAB: 191867/SP)
ADVOGADO
VILMA TOSHIE KUTOMI(OAB:
85350/SP)
RECORRIDO
PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS
DE VIDA S.A.
ADVOGADO
CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
ADVOGADO
DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO
NETTO(OAB: 191867/SP)
ADVOGADO
VILMA TOSHIE KUTOMI(OAB:
85350/SP)
RECORRIDO
CARINA PANTOJO CARTAXO
CARDOSO
ADVOGADO
Haristeu Alexandro Braga do
Valle(OAB: 138351/SP)
ADVOGADO
DEBORA GUIZILIM(OAB: 180944/SP)
indevida a condenação da parte reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios quando constatada a sucumbência mínima
- é o caso dos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
- CARINA PANTOJO CARTAXO CARDOSO
- PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
Nesse sentido: RR-12157-74.2019.5.15.0073, 3ª Turma, Relator
Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022; ARR-19757.2018.5.08.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 25/02/2022; AIRR-516-
PODER JUDICIÁRIO
20.2018.5.22.0109, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da
JUSTIÇA DO
Veiga, DEJT 04/07/2022.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e
iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196313
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cdc7dc