2225/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
690
- TRUSTNORTH - IMPORTACAO / EXPORTACAO E
COMERCIO LTDA
Dispensado na forma do art. 852-I da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
II - FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2.1 - PRELIMINARES
Vistos etc.
Antes de passar à apreciação dos embargos de declaração
Pugna a segunda reclamada pelo reconhecimento de sua
apresentados pela reclamante, conforme petição de ID 7ea6717,
ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois não era
determino a intimação da reclamada para que se manifeste,
empregadora do reclamante e em decorrência da culpa contratual.
querendo, no prazo de lei, sobre o teor daquele recurso, em
Há pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada,
face de sua natureza infringente, respeitando-se, assim, o
em razão da terceirização dos serviços operada.
princípio do contraditório.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são
Decorrido o prazo, retornem os autos a este Relator.
averiguadas em abstrato, considerando os pedidos constantes na
Aracaju, 11 de maio de 2017.
inicial e, diante da previsão do art. 488 do CPC/2015, e dos
princípios da celeridade, efetividade e simplicidade, reputo ainda
Fabio Túlio Correia Ribeiro
aplicável, mesmo na vigência do novo código, razão pela qual
Desembargador Relator
rejeito a preliminar.
No que tange à legalidade da licitação e à existência de
ARACAJU, 11 de Maio de 2017
fiscalização, tais matérias são objeto de mérito da demanda e não
de exame em sede preliminar.
FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO
Em relação à ausência de demonstração de prestação de serviços
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
de forma exclusiva e à violação de lei federal, as matérias são
objeto do mérito da ação. Rejeito.
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Notificação
Sentença
Processo Nº RTSum-0000010-68.2017.5.20.0001
AUTOR
JAIR DE SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO
Alex Salim Machado Hussain(OAB:
8967/SE)
ADVOGADO
Petrúcio Messias de Souza(OAB:
4895/SE)
RÉU
ACF- EMPRESA DE ENGENHARIA E
MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
Luiz de Moura Bastos Neto(OAB:
23822-A/BA)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
MARCUS AURELIO DE ALMEIDA
BARROS(OAB: 97-B/SE)
Quanto à possibilidade jurídica do pedido, não há mais esta
previsão como condição da ação no art. 485, VI do CPC/15. Rejeito.
De igual modo, não há necessidade de citação dos sócios da
primeira reclamada, pois para responsabilização subsidiária não se
faz necessário o benefício de ordem, conforme entendimento
jurisprudencial dominante no TST. Rejeito.
No que concerne aos pedidos contidos na exordial, grafados na
letra "b" itens 8 e 9, ainda que se prestigie o princípio da
simplicidade que permeia o processo trabalhista, o título discutido
foi lançado de forma ampla e genérica, não traduzindo causa de
pedir suficientemente hábil, uma vez que inviabiliza a defesa
adequada pela parte contrária e não permite ao Juízo delimitar e
Intimado(s)/Citado(s):
avaliar claramente a pretensão da autora. Portanto, de ofício, rejeito
- ACF- EMPRESA DE ENGENHARIA E MANUTENCAO
INDUSTRIAL LTDA
- JAIR DE SOUZA ALMEIDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
o pedido por ausência de causa de pedir e extingo o feito sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 330, § 1º, I no Novel CPC.
2.2 - RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O reclamante pugna pela condenação da responsabilidade
subsidiária da segunda reclamada, em razão de ter prestado serviço
I - relatório
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na sede da empresa tomadora de serviços durante todo o contrato.