2237/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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Enfermeiro do Trabalho Júnior.
Vejamos.
Tanto a recente doutrina quanto à jurisprudência pátria já vêm
sinalizando e firmando entendimento de que a aprovação em
Como claramente se nota, o cerne da demanda diz respeito à
concurso público, por si só, apenas gera expectativa de direito ao
suposta ilegalidade perpetrada pela reclamada, consistente na
aprovado, porém, a existência de vagas ou a necessidade delas,
contratação de serviços terceirizados para as atividades inerentes
quer seja porque foram indicadas no edital ou porque se está
aos cargos previstos em concurso vigente, em suposta preterição à
contratando mão de obra terceirizada para prestar os mesmos
convocação de candidatos aprovados no certame, integrantes da
serviços que seriam realizados pelo concursado, convertem a mera
lista de excedentes.
expectativa de direito em direito subjetivo à contratação do
aprovado. Esse entendimento não mais se discute, pois se a
Constata-se da Jurisprudência do E. STF, bem como do C. TST, o
Administração, direta ou indireta, agir de forma diversa estará
atual entendimento de que a contratação precária de pessoal,
violando princípios que a norteiam, dentre eles o da motivação, o da
dentro do prazo de validade de concurso público, para o exercício
moralidade, o da finalidade e da eficiência.
das mesmas atribuições do cargo para o qual fora realizado o
concurso, evidencia-se em autêntico desvio de finalidade, em
O exame dos documentos acostados permite inferir que a empresa
inequívoca transgressão à exigência do art. 37, II da Constituição
tinha e tem por prática terceirizar serviços para realizar as
Federal, configurando ilegalidade a não admissão de candidato
atividades inerentes àquelas do cargo concursado, assim como de
devidamente habilitado, ainda pertencente ao cadastro reserva.
outros que fazem parte de seu quadro de pessoal, durante todo o
tempo de validade do concurso em comento, restando comprovado
Destarte, configurada a terceirização do serviço para o qual haja
que esses serviços terceirizados coincidem com as atividades do
aprovados em concurso público, em lista de excedentes, tem-se a
Enfermeiro do Trabalho Júnior, descritas no edital.
transmudação da mera expectativa de direito em direito líquido e
certo à nomeação, pois a hipótese equipara-se à preterição da
Basta uma breve análise dos contratos e das atividades descritas
ordem de classificação.
no edital que outra conclusão não se sustenta, senão aquela de que
a Petrobrás terceirizava atividades destinadas inicialmente aos seus
Nesse sentido, atente-se ao julgado do STF:
candidatos concursados, e que com tal prática burlou o direito deles
de serem admitidos.
Nesse contexto, acolho os argumentos do autor para reconhecer
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO.
que a ré terceirizava irregularmente a prestação de serviços
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
voltados para a atividade de Enfermeiro do Trabalho, burlando e
AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DEMANDA AJUIZADA POR
fraudando um concurso que ela mesma iniciou quando preteriu o
CANDIDATO EM FACE DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA DE
direito dos candidatos aprovados de serem contratados,
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FASE PRÉ-CONTRATUAL.
contratando mão de obra precária, pela via da terceirização.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA AOS
ARTS. 2º E 5º DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 284/STF.
Assim, resta imperioso determinar que promova a contratação do
TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO.
reclamante aprovado no concurso de edital PETROBRAS/PSP-RH-
PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
1/2014, para o cargo Enfermeiro do Trabalho Júnior, para o pólo de
julgamento da ADI 3.395-MC, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de
Sergipe, em lugar de trabalhador terceirizado à época da validade
10/11/2006, afastou a aplicação do art. 114, I, da CF/88, na redação
do concurso.
conferida pela EC 45/04, às causas entre o Poder Público e os
servidores a ele vinculados por relação jurídica estatutária. 2. Tal
Entendeu o juízo a quo que restaram comprovados nos autos, a
entendimento não se aplica às demandas instauradas entre
partir dos documentos acostados, a terceirização por parte da
pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração
Petrobras de atividades ligadas às atribuições do Enfermeiro do
indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela
Trabalho Júnior.
Consolidação das Leis do Trabalho (RE 505.816-AgR, Rel. Min.
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