2908/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2020
- FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, é imperativo salientar que as hipóteses de
cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
elencadas nos artigos 535 do CPC (art.1022 do NCPC) e 897-A da
CLT, não podendo ser acolhidos quando não se vislumbra na
decisão embargada a presença de omissão, contradição ou
Fundamentação
obscuridade.
DECISÃO PJe-JT
III - MÉRITO
A Embargante alega, em apertada síntese, que a Sentença atacada
foi contraditória ao condenar a Reclamada no pagamento de
1. Por ora, indefere-se o pleito de concessão do beneficio da justiça
honorários sucumbenciais.
gratuita, uma vez que este beneficio depende da comprovação de
Com razão.
insuficiência de recursos, conforme art.790 § 4º da CLT. Ressalta-
De fato, o resultado do julgado foi a total improcedência dos pedidos
se que o referido benefício isenta a parte do pagamento de custas e
da Reclamante, não havendo que se falar em sucumbência pela
não da obrigação de pagar o deposito recursal.
Reclamada. Vislumbro que o trecho contraditório extraído da
2. Em razão do exposto, notifiquem-se a reclamada a fim de que
Sentença foi ali inserido por erro material. Destarte, faz-se mister a
efetue o preparo recursal no prazo de 5 dias sob pena de deserção.
correção do decisum para dele extirpar o equívoco ora identificado.
IV - CONCLUSÃO
Em face do exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos de
Assinatura
Declaração aviados, para excluir da Sentença de ID. 4d6df52 a
ARACAJU, 5 de Fevereiro de 2020
condenação da reclamada ao pagamento de honorários de
sucumbência.
ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº ATOrd-0000932-63.2018.5.20.0005
AUTOR
JADNA FELIX SERAFIM
ADVOGADO
GRAZZIELA MEIRELES JORGE
MATOS(OAB: 6184/SE)
RÉU
MARY KAY DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Ratifico, portanto, que não são devidos honorários sucumbenciais
pela Embargante.
Mantenho incólume o restante do julgado.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Prazo de lei.
Assinatura
ARACAJU, 5 de Fevereiro de 2020
Intimado(s)/Citado(s):
- JADNA FELIX SERAFIM
- MARY KAY DO BRASIL LTDA
ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO
I - RELATÓRIO
MARY KAY DO BRASIL LTDA.opõe EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO da decisão proferida por este Juízo nos autos da
Processo Nº ATSum-0000806-47.2017.5.20.0005
AUTOR
JOSE MARQUES GOMES DE MATOS
ADVOGADO
EDMUNDO VASCONCELOS DA
COSTA JUNIOR(OAB: 8548/SE)
ADVOGADO
LUIZ GUSTAVO FONTES
FIGUEIREDO MENDES(OAB:
6889/SE)
ADVOGADO
DANIELLE OLIVEIRA BATISTA(OAB:
6890/SE)
RÉU
GR INSTALACOES E SERVICOS
LTDA - ME
RÉU
ENGEB-BOTELHO ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO
Ricardo Santana Bispo(OAB: 2676/SE)
Reclamação Trabalhista em epígrafe, na qual litiga em face de
JADNA FELIX SERAFIM.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARQUES GOMES DE MATOS
Observados os pressupostos de admissibilidade, vieram os autos
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