3014/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2020
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Adriana Correia Rodrigues Vieira(OAB:
456-B/SE)
Dalila Almeida Andrade Sales(OAB:
4544/SE)
NORCON SOCIEDADE NORDESTINA
DE CONSTRUCOES S/A
FILADELFO MONTEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 824/SE)
1068
implica reanálise de mérito, sendo incabível este meio processual.
Atente-se que o reclamante, inclusive, terá chance de, novamente,
irresignar-se contra a decisão proferida, visto que o ordenamento
lhe confere a oportunidade de opor impugnação à sentença por
meio de recurso ordinário
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON SANTOS LIMA
III - CONCLUSÃO
PODER
JUDICIÁRIO
Ex Positis, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração
opostos pela parte reclamante, nos termos da fundamentação retro.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Intimem-se as partes.
ARACAJU/SE, 13 de julho de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I - RELATÓRIO
ALISSON SANTOS LIMA, nos autos da ação trabalhista que move
Processo Nº ATSum-0001297-95.2019.5.20.0001
AUTOR
ALISSON SANTOS LIMA
ADVOGADO
Adriana Correia Rodrigues Vieira(OAB:
456-B/SE)
ADVOGADO
Dalila Almeida Andrade Sales(OAB:
4544/SE)
RÉU
NORCON SOCIEDADE NORDESTINA
DE CONSTRUCOES S/A
ADVOGADO
FILADELFO MONTEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 824/SE)
em face de NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE
CONSTRUCOES S/A, nos termos do petitório anexado ao feito, que
Intimado(s)/Citado(s):
foi tempestivo e se encontra em ordem para julgamento.
- NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES
S/A
É o relatório. Passo à sua análise.
PODER
II – FUNDAMENTAÇÃO
JUDICIÁRIO
Sem razão o reclamante quanto ao pleito aclaratório.
INTIMAÇÃO
É que não há omissão, obscuridade ou contradição, tratando-se de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
mero pleito de cunho e intenção reapreciatórios, os quais, já se
sabe há muito, são incabíveis em sede de embargos de
PODER JUDICIÁRIO
declaração.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Os embargos que pleiteiam uma reanálise de provas implica em
reapreciação do mérito, tendo em vista na apreciação deste há uma
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
análise dos fatos, das provas e do direito. Portanto, irresignação do
reclamante quanto ao conteúdo decisório, no que diz respeito à
concessão de justiça gratuita à reclamada, sob as alegações de que
supostamente não foram analisados os documentos que juntou,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153503
I - RELATÓRIO