3055/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Setembro de 2020
1498
economia mista – existentes ou que venham a existir na forma da
lei, dotadas de personalidade jurídica própria.
Art. 34. Os cargos de provimento em comissão, assim como os
EMPREGOS DE CONFIANÇA, de livre provimento, no âmbito,
CONFORME O CASO, das Autarquias, Fundações e EMPRESAS
Art. 5º. A Administração Municipal, compreendida pelos órgãos e
PÚBLICAS, da Administração Municipal Indireta do Poder
entidades do Poder Executivo, tem a seguinte organização básica:
Executivo, devem ser providos:
II – Administração Indireta:
I – por decreto do Prefeito do Município, nos casos de Presidente,
c) Empresas Públicas:
Vice-Presidente, Superintendente, Superintendente-Adjunto, ou
1. Empresa Municipal de Serviços Urbanos – EMSURB,
Diretor, membros das respectivas Diretorias Executivas;
vinculada à Secretaria Municipal
II – por portaria do Presidente ou Superintendente da entidade, nos
da Indústria, Comércio e Turismo – SEMICT;
caos dos demais cargos de provimento em comissão ou
2. Empresa Municipal de Obras e Urbanização – EMURB, vinculada
EMPREGOS DE CONFIANÇA constantes do respectivo Quadro.
à Secretaria Municipal
da Infraestrutura – SEMINFRA.
Art. 37. O regime jurídico dos servidores ocupantes de cargos de
provimento em comissão é o estatutário, nos termos da
CAPÍTULO VI
legislação de pessoal do Município.
DO PESSOAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 31. A Administração Municipal Direta do Poder Executivo deve
contar com um Quadro Geral de Pessoal composto dos seguintes
Art. 39. Os valores de cargos em comissão de membros de
Quadros:
Diretoria Executiva de Autarquias e Fundações Públicas,
I – Quadro de Cargos Efetivos, integrado pelos cargos de
integrantes da Administração Municipal Indireta do Poder Executivo,
provimento efetivo, criados na forma da lei, e providos mediante
devem ser fixados, na forma da lei, com equivalência a Símbolos,
decreto do Chefe do Poder Executivo, após aprovação do candidato
conforme consta das Tabelas de Vencimentos de Cargos em
em concurso público de provas ou de provas e títulos;
Comissão, estabelecidas nos termos do Anexo Único desta Lei
II – Quadro de Cargos em Comissão da Prefeitura Municipal,
Complementar.
integrado pelos cargos de provimento em comissão específicos do
Gabinete do Prefeito – GP e do Gabinete do Vice-prefeito – GVP,
bem como por cargos em comissão móveis, cujos ocupantes podem
Art. 40. Em relação a EMPRESAS PÚBLICAS integrantes da
ser designado para ter exercício em qualquer órgão da
Administração Municipal Indireta do Poder Executivo, a
Administração Municipal, todos eles criados na forma da lei, e
remuneração dos membros das respectivas Diretorias Executivas
providos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo; (…)
deve ser fixada pelos correspondentes Conselhos de
Administração, não podendo exceder, no caso do dirigente máximo
da entidade, à remuneração legalmente estabelecida para o cargo
Art. 32. Cada entidade Autárquica e Fundacional da
de Secretário Municipal.
Administração Municipal Indireta do Poder Executivo deve contar
com um Quadro Geral de Pessoal composto dos Quadros que a lei
estabelecer.
Observe-se que, ao tratar especificamente de cada órgão ou
entidade, a norma em questão, valendo-se de uma precisão técnica
incomum e invejável, faz clara e correta distinção entre “cargos em
Art. 33. Os cargos de provimento em comissão, legalmente
comissão”, ao tratar da Administração direta, autárquica e
declarados de livre nomeação e exoneração, no âmbito da
fundacional, em face dos chamados “empregos de confiança”, ao
Administração Municipal Direta do Poder Executivo, devem ser
dispor sobre as Empresas Públicas. Veja-se:
providos, na forma da Lei Orgânica Municipal, por decreto do
Prefeito do Município.
Art. 43. Fica criada a Secretaria Municipal da Articulação Política e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156105