3257/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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PATRICIA GOIS MATOS
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
Diretor de Secretaria
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz
decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando
Processo Nº ATOrd-0000976-69.2015.5.20.0011
RECLAMANTE
JAILTON DE JESUS SILVA
ADVOGADO
FABIO FAZANI(OAB: 183851/SP)
RECLAMADO
PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RECLAMADO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
Ricardo Santana Bispo(OAB: 2676/SE)
ADVOGADO
FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:
7503/SE)
ADVOGADO
ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” É
dizer: a mera dificuldade financeira da empresa que, além de ser
transitória, pode ter inúmeros fatores não atribuíveis ao empresário,
não pode justificar a desconsideração da personalidade jurídica. É
necessário que se comprove o abuso da personalidade jurídica com
a prática de desvio de finalidade, confusão patrimonial, com o intuito
de prejudicar credores, situação não evidenciada no caso em
apreço.
Intimado(s)/Citado(s):
3 - Ressalta-se a possibilidade de o exequente, caso não
- JAILTON DE JESUS SILVA
consiga perceber o seu crédito no juízo de recuperação,
informar nos autos a fim de dar prosseguimento à execução
nesta Especializada.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
4 - Notifique-se o autor da presente decisão. Prazo de lei.
5 - Decorrido o referido prazo, sem manifestação, arquivem-se os
autos.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ffa12f
MARUIM/SE, 01 de julho de 2021.
proferida nos autos.
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
SENTENÇA
Juiz do Trabalho Titular
Vistos e etc.
Em exame a petição de ID:e64951a.
1 - Indefere-se o pedido de prosseguimento da execução em face
da empresa-ré haja vista que, após o deferimento da recuperação
judicial, é do Juízo de falências e recuperação judicial a
competência para o prosseguimento dos atos de execução
relacionados com reclamações trabalhistas movidas contra a
empresa recuperanda. É dizer: a competência da Justiça do
Trabalho limita-se à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a
prática de atos com possam comprometer o patrimônio da empresa
Processo Nº ATOrd-0000632-88.2015.5.20.0011
RECLAMANTE
RONALD MONTEIRO GOMES E
SOUZA
ADVOGADO
FABIO FAZANI(OAB: 183851/SP)
RECLAMADO
PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RECLAMADO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
Ricardo Santana Bispo(OAB: 2676/SE)
ADVOGADO
ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
ADVOGADO
FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:
7503/SE)
em recuperação judicial.
2 - Outrossim, indefiro o pleito de desconsideração da pessoa
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALD MONTEIRO GOMES E SOUZA
jurídica por entender que Recuperação Judicial, por si só, não faz
presumir a insolvência da empresa, apenas evidencia que a
empresa passa por dificuldades financeiras, necessitando
equacionar suas dívidas a fim de que possa dar continuidade à sua
PODER JUDICIÁRIO
atividade empresarial. No caso de Recuperação Judicial, adoto o
JUSTIÇA DO
entendimento de que somente o estado de insolvência, autorizaria a
dissociação por má administração, devidamente comprovada entre
INTIMAÇÃO
o patrimônio da Sociedade e o patrimônio dos sócios. Aplica-se a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbbdac4
essa controvérsia específica o art. 50 do Novo Código Civil, in
proferido nos autos.
litteris:
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169072