3269/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Julho de 2021
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS
LTDA
Andréa Soraya Diniz(OAB: 3306/SE)
JOSE CLAUDIO FERREIRA DE
ARAUJO
RODRIGO FREIRE LAPORTE(OAB:
5936/SE)
BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS
LTDA
Andréa Soraya Diniz(OAB: 3306/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
520
RELATÓRIO
Dispensado, na forma da lei.
FUNDAMENTAÇÃO
- JOSE CLAUDIO FERREIRA DE ARAUJO
RECURSO DA RECLAMADA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ADMISSIBILIDADE
Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso
da reclamada), capacidade (pessoa jurídica de direito privado) e
interesse (pedidos julgados procedentes em parte - e objetivas -
PODER JUDICIÁRIO
recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no
JUSTIÇA DO TRABALHO
artigo 895, I da CLT), tempestividade (publicação da sentença em
21.01.2021 e interposição do recurso ocorrida em 02.02.2021),
representação processual (procuração sob Id. f046d63) e preparo
PROCESSO nº 0000094-55.2020.5.20.0004 (RORSum)
RECORRENTES: BTS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA,
JOSÉ CLÁUDIO FERREIRA DE ARAÚJO
RECORRIDOS: JOSÉ CLAUDIO FERREIRA DE ARAÚJO, BTS
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA
RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO
(guias de Id. 7143570 e Id.12272d5), conheço do apelo.
PRELIMINAR
DA PERDA DA EFICÁCIA DA SÚMULA INVOCADA PELO AUTOR
- ART. 8º , PARÁGRAFO 2º DA CLT
Sustenta a recorrente a perda de eficácia da Súmula 450 do TST.
Pede o acolhimento da preliminar para declarar extinta a pretensão
de dobra de férias, em decorrência da perda de eficácia da súmula
invocada pelo autor.
Analiso.
Observo que o juízo de primeiro grau tratou a matéria no mérito,
EMENTA
razão pela qual a remeto para a análise meritória.
MÉRITO
AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FÉRIAS
USUFRUÍDAS NO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO DE DOBRA.
DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Considerando-se o ajuizamento da ação em 06/02/2020, o que a
submete às novas regras celetistas, mostra-se inaplicável ao
caso a Súmula 450 do TST, tornando-se descabido o
pagamento em dobro das férias usufruídas no prazo legal,
ainda que pagas com atraso.
PAGAMENTO DAS FÉRIAS
Diverge a recorrente da decisão de primeiro grau quanto à
condenação ao pagamento de férias em dobro.
Sustenta a recorrente a perda de eficácia da Súmula 450 do TST.
Pede o acolhimento da preliminar para declarar extinta a pretensão
de dobra de férias, em decorrência da perda de eficácia da súmula
invocada pelo autor.
Pede a reforma da sentença com fins de obter a exclusão da dobra
de férias.
Decidiu o juízo a quo:
Quando ao pedido de pagamento das férias em dobro, o art. 145
celetista e seu parágrafo único prevê que o pagamento da
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