3474/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2022
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
ALCANCE TELECOMUNICACOES
LTDA - EPP
ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
JOSENEIDE DE SOUZA CARVALHO
LAERTE PEREIRA FONSECA(OAB:
6779/SE)
1807
caso, a parte recorrente baseia-se em premissas fáticas que não
foram objeto de prequestionamento, sendo certo que, na linha da
Súmula 126 do TST, não cabe o revolvimento de fatos e provas em
sede de Recurso de Revista.
Na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do TST, a fase de
análise probatória encerra-se no segundo grau, não cabendo ao
Intimado(s)/Citado(s):
TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel
- LINCOLN EVANGELISTA DA SILVA
- SINVAL ESTEVAM
constitucional daquela Corte Trabalhista volta-se à análise de teses
estritamente jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades
probatórias de cada processo.
Portanto, nego seguimento.
PODER JUDICIÁRIO
CONCLUSÃO
JUSTIÇA DO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto por SINVAL
ESTEVAM e LINCOLN EVANGELISTA DA SILVA.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c34054
Publique-se.
ARACAJU/SE, 18 de maio de 2022.
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
proferida nos autos.
Desembargador Federal do Trabalho
Recorrentes: SINVAL ESTEVAM, LINCOLN EVANGELISTA DA
SILVA
Recorridos: JOSENEIDE DE SOUZA CARVALHO, ALCANCE
TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Inexigível o preparo (Súmula 128 do TST).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO
Processo Nº AP-0000672-56.2018.5.20.0014
Relator
FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO
AGRAVANTE
LINCOLN EVANGELISTA DA SILVA
ADVOGADO
ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
AGRAVANTE
SINVAL ESTEVAM
ADVOGADO
ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
AGRAVADO
ALCANCE TELECOMUNICACOES
LTDA - EPP
ADVOGADO
ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
AGRAVADO
JOSENEIDE DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADO
LAERTE PEREIRA FONSECA(OAB:
6779/SE)
A parte recorrente sustenta que o não reconhecimento da nulidade
da citação no caso implicou divergência jurisprudencial e violação
ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCANCE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
- JOSENEIDE DE SOUZA CARVALHO
Alega que “a reclamação trabalhista em referência, tramitou em
todas as suas instâncias, sem que houvesse a adequada citação da
pessoa jurídica, ALCANCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, esta
PODER JUDICIÁRIO
sediada em João Pessoa-PB, e sem qualquer vínculo com a
JUSTIÇA DO
reclamante/exequente/recorrida”.
Cita elementos probatórios para aclarar a controvérsia sobre o
respectivo endereço.
INTIMAÇÃO
Analiso.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c34054
No processo de execução, a admissibilidade do Recurso de Revista
proferida nos autos.
pressupõe ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal,
Recorrentes: SINVAL ESTEVAM, LINCOLN EVANGELISTA DA
conforme §2º do artigo 896 da CLT, razão pela qual descabe a
SILVA
análise de divergência jurisprudencial ou de violação à legislação
Recorridos: JOSENEIDE DE SOUZA CARVALHO, ALCANCE
infraconstitucional.
TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP
Além disso, observo que, ainda que se considerasse a alegação de
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
afronta ao art. 5º, LV, da CF, o que não se identifica no presente
Tempestivo o Recurso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182731