2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
3302
legislativa é o objeto do direito intertemporal.
elegeram a teoria do "isolamento dos atos processuais, recusando
Segundo a máxima tempus regit actum, é a lei do tempo que deverá
as teorias da "unidade do processo" e "autonomia das fases". A
reger determinado ato.
teoria prevalecente, designada como "isolamento dos atos
Destarte, via de regra, a nova lei tem eficácia imediata sobre as
processuais", considera que é o ato processual individualizado a
relações em curso, não sendo possível, contudo, a sua incidência
grande referência para a aplicação da lei nova regra.
pretérita (lex prospicit, no respicit).
O art. 14 do CPC e art. 915 da CLT tomam como referência atos
A Constituição Federal estabelece, ainda, em seu art. 5º, XXXVI,
processuais isolados, o que justifica a ideia doutrinária de que a
que: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
própria legislação acolheu essa teoria. Também se percebe que a
e a coisa julgada", em conformidade com princípios de estabilidade
fase decisória deve observar o procedimento iniciado à época da
e segurança jurídica, que norteiam qualquer sistema jurídico.
fase postulatória (§ 1º do art. 1.046 do CPC), sendo a prolação da
A CLT já disciplinava o tema no XI título das "disposições finais e
sentença a referência temporal para fins de entendimento do
transitórias". Trata-se dos dispositivos constantes dos artigos 912,
conceito de "situação jurídica consolidada".
915 e 916. Particularmente, o art. 915 consagra a inaplicabilidade
O julgado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) abaixo cuida
do regime recursal novo ao recurso já iniciado, mesclando efeito
deste debate de direito intertemporal sobre a incidência do CPC em
imediato, mas impondo o respeito às situações processuais em
sede recursal e revela a adoção expressa do critério do isolamento
andamento.
dos atos processuais para fins de direito intertemporal:
Como complemento à CLT na forma do art. 15 do CPC/2015, o
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
processo civil segue essa diretriz de imediatidade e irretroatividade.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
O CPC/2015 trata do tema nos artigos 14, 1.046 e 1.047,
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO
estabelece algumas ressalvas e regras de transição, como se vê
CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO
abaixo:
INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM. I
"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável
- O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em
vigência da norma revogada.
25/11/2015. II - Não obstante a vigência do novo Código de
[...]
Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se
pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao
aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a
presente feito as disposições contidas no CPC de 1973. III - É que
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos
§ 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra
relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais
de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit
que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não
actum. IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no
sentenciadas até o início da vigência deste Código.
artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não
§ 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos
retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
supletivamente este Código.
consolidadas sob a vigência da norma revogada". V - Como a lei
§ 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de
processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o
11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido
domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal,
incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto
diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a
neste Código.
lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que
[...]
proferida a decisão objeto do apelo. Precedentes do STJ [...]".(AIRR
Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste
- 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado:
Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas
Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento:
de ofício a partir da data de início de sua vigência."
23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).
Para o problema teórico sobre o que seria irretroatividade, processo
Nesta direção de inaplicabilidade, convém registrar que o próprio
pendente e relação não consumada, a lei, doutrina e jurisprudência
STJ vem recusando a aplicação imediata de honorários
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