2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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mencionada a Instrução Normativa nº 2 não é aplicável ao contrato
a)Durante o período de fruição de férias regulamentares;
de trabalho do autor e, por fim, considerando que a adesão do
b) Nas licenças por acidente do trabalho enquanto perdurar o
reclamado ao PAT não se mostra capaz de alterar a natureza
afastamento do serviço, motivado pelo acidente do trabalho;
salarial do auxílio alimentação já percebido pelo reclamante nestas
c) Nas licenças para tratamento de saúde até o máximo de 01 (um)
condições, atingindo apenas àqueles trabalhadores admitidos após
ano;
à adesão ao PAT (Súmula nº 51 do TST), sem maiores delongas,
d) Durante os afastamentos acima citados, será descontado dos
declara-se a natureza salarial da parcela auxílio alimentação
salários apenas o percentual de 1% (um por cento) do valor total
percebida pelo autor, condenando-se o reclamado na incorporação
dos vales fornecidos em cada mês.
da mesma ao salário do reclamante.
A contagem do tempo para fins de percepção do vale alimentação,
Diante da natureza salarial reconhecida e, não tendo sido verificado
ou seja, 01 (um) ano, não se interrompe para os empregados que
o pagamento dos reflexos da integração do auxílio alimentação ao
retornarem a Licença Previdenciária, dentro do prazo de 60
salário do autor nas demais verbas trabalhistas, julgam-se
(sessenta) dias do recebimento de alta (auxilio doença)
procedentes os pedidos de reflexos em parcelas vencidas e
Em se tratando de reabertura de Acidente de Trabalho, o
vincendas da integração do auxílio alimentação de todo o período
empregado somente fará jus a percepção de salários nos primeiros
imprescrito nas horas extras, adicional noturno, vantagem pessoal
15 (quinze) dias." (Destaques acrescidos)
nominalmente identificada (VPNI), gratificação anual, férias + 1/3,
A análise da norma coletiva supra transcrita denota inexistir
13º salários e FGTS, devendo estes últimos ser depositados na
qualquer previsão acerca de descontos a título de auxílio
conta vinculada do autor, já que referido contrato de trabalho
alimentação nos salários dos empregados do reclamado, com
permanece ativo até a presente data.
exceção nos casos dos afastamentos previstos nas alíneas "a" a
Julga-se improcedente o pedido de pagamento de reflexos nos
"c", ocasiões em que o desconto estaria autorizado, observado o
repousos semanais remunerados, tendo em vista que o auxílio
limite de 1% (um por cento).
alimentação era pago mensalmente, já englobando, portanto, os
Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a reclamada,
dias de repouso.
referida cláusula não restringiu o percentual do desconto. Na
3. DO RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE VALE
realidade, o que a norma restringiu foram as hipóteses em que
ALIMENTAÇÃO
poderia haver tal desconto, de forma que, por regra, não era
Em sua exordial, o autor também requer o ressarcimento dos
permitido qualquer desconto, sendo possível este, no patamar
descontos efetuados em seus contracheques a título de vale
máximo de 1%, nas condições estabelecidas na referida norma
alimentação, sob o argumento de que embora o Acordo Coletivo de
coletiva.
2012 tenha previsto a possibilidade da reclamada descontar 1% do
Nestes moldes, os descontos efetuados nos contracheques do autor
valor total do benefício, isso se dava apenas quando o empregado
a título de auxílio/vale alimentação se mostram indevidos, razão
se afastasse do emprego em determinadas situações, contudo, a
pela qual julga-se procedente o pedido, condenando-se a
reclamada passou a proceder com tais descontos mensalmente,
reclamada ao ressarcimento dos valores descontados
independentemente do efetivo afastamento do autor.
indevidamente nos contracheques do autor a título de
O reclamado, por seu turno, alega que a norma coletiva apenas
vale/alimentação, respeitado o período não alcançado pela
restringiu o percentual a ser descontado em certos casos em que o
prescrição, ressalvando-se os meses em que o autor esteve
empregado se encontra afastado, não tendo estabelecido as
afastado na forma das alíneas "a" a "c" da cláusula sexta (gozo de
condições em que seria permitido tal desconto.
férias, licença em razão de acidente de trabalho e licenças para
A cláusula 6ª do Acordo Coletivo de 2012 dispõe in verbis que:
tratamento de saúde até o máximo de um ano)."
"CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO O
Sustenta a recorrente que "não se pode deixar de considerar a
METROFOR reajustará o Ticket Alimentação dos funcionários no
natureza indenizatória das verbas pleiteadas pelo recorrido, uma
percentual idêntico ao reajuste dos salários dos empregados
vez que os vales-alimentação eram fornecidos de forma onerosa
passando o seu valor facial para a importância de R$22,62 (vinte e
pela empresa, descaracterizando totalmente a natureza salarial da
dois reais e sessenta e dois centavos) no total de 26 (vinte e seis)
parcela". Argumenta que quando há desconto no salário do
tickets por mês.
empregado, ainda que irrisório, para custear o fornecimento da
Os funcionários receberão, também, integralmente o vale
parcela, ela perde sua natureza salarial, o que afasta a sua
alimentação:
integração para fins de repercussão em outras verbas trabalhistas.
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