2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
9115
revisor(a): Maria Cristina Christianini Trentini acórdão nº:
I - FUNDAMENTAÇÃO:
20060565041 processo nº: 02977-2004-017-02-00-4; ano: 2006
turma: 11ª data de publicação: 15/08/2006 partes: recorrente(s):
IBM Brasil Ind de Máquinas e Serviços Ltda e Dmitri Beliaev
Retifique-se o polo passivo da presente demanda, corrigindo-
"O processo trabalhista dispensa o formalismo exigido no
se o nome empresarial da 4ª reclamada para Oi Móvel S.A. - em
processo comum (art. 295 - CPC), fixando, a lei consolidada, os
Recuperação Judicial, conforme requerido às fls. 473 e
requisitos da petição inicial, no parágrafo 1.º, do art. 840.
comprovado às fls. 179 e 509.
Equívoco perpetrado pelo n. Patrono do reclamante no pedido
não é suficiente ao acolhimento de preliminar de inépcia da
inicial, que, ademais, possibilitou ampla defesa do reclamado
quanto ao pleito formulado, estando devidamente
A 3ª e a 4ª reclamada, em defesa, arguiram a preliminar de inépcia
fundamentada". Recurso ordinário a que se dá provimento."
da petição inicial. Analisando-se a peça vestibular, verifica-se que a
tipo: recurso ordinário data de julgamento: 24/04/2007 relator(a):
mesma se encontra em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do
Dora Vaz Treviño revisor(a): Maria Cristina Fisch acórdão nº:
art.840, da CLT e art. 319, do NCPC. A peça de estreia não se
20070303511 processo nº: 01737-2003-047-02-00-3; ano: 2006
apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330,
turma: 11ª data de publicação: 03/05/2007 partes: recorrente(s):
do NCPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a
Tatiane Perez Vieira Forte recorrido(s): Sé Supermercados Ltda.
existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de
defesa por parte das demandadas, tanto que contestaram de forma
hábil todos os fatos e pedidos formulados pelo autor. A exordial se
encontra perfeitamente inteligível e apta a produzir seus regulares
Em preliminar a 2ª, 3ª e 4ª reclamadas alegaram a existência de
efeitos jurídicos, sendo certo, ainda, que o autor atribuiu valor aos
carência de ação em face da sua ilegitimidade "ad causam", seja
pedidos formulados, cumprindo o disposto no artigo 840, §1º, da
em virtude da inexistência de vínculo empregatício com o
CLT e na colheita da prova oral ficou claro que trabalhava o
reclamante, seja por ausência de responsabilidade, requerendo a
reclamante vendendo produtos das co-reclamadas de forma
exclusão das tomadoras da lide. Não há aqui que se cogitar em
concomitante, não tendo período de trabalho delimitado para cada
existência ou não do vínculo empregatício com as tomadoras, uma
uma delas. Outrossim, vigora nesta Justiça Especializada o
vez que não houve qualquer pedido do reclamante neste sentido, o
princípio da simplicidade decorrente da existência do "jus
que se urge determinar é a responsabilidade ou não das mesmas. A
postulandi". Não é inepta a petição inicial, posto que reúne as
questão primordial é, porém, de outra ordem.
mínimas condições que possibilitam a apreciação e a formação do
contraditório. No mais, as alegações da 3ª e da 4ª ré se confundem
com o próprio mérito da demanda e juntamente com este será
devidamente analisada. Posto isso, rejeita-se a preliminar de
Temos no caso "sub judice" a coexistência de partes distintas: a
inépcia da petição inicial. Neste sentido:
Claro, a Vivo e a Oi na condição de beneficiárias dos serviços, de
tomadoras, a Votocom Comercial na condição de prestadora de
"Petição inicial. Inépcia. Não é inepta a petição inicial quando
serviços e o reclamante como trabalhador.
satisfatoriamente atendidos os requisitos previstos no art. 840,
§ 1°, da CLT. No processo do trabalho prevalece o princípio da
simplicidade, razão pela qual são perfeitamente dispensáveis,
senão mesmo inúteis, os formalismos característicos do
As tomadoras contrataram a Votocom Comercial (fato incontroverso
processo comum. Basta, por isso, uma sucinta exposição dos
nos autos - fls. 106, 475 e 533) e esta última, por sua vez, contratou
fatos que fundamentam o pedido, de forma que fique clara a
o reclamante, tornando-se, por consequência, sua empregadora.
pretensão e também de forma que, objetivamente, não se
comprometa o contraditório." tipo: recurso ordinário data de
julgamento: 01/08/2006 relator(a): Eduardo de Azevedo Silva
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