1862/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2015
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ajuda de custo pela utilização de veículo próprio, no importe de
R$75,00 por semana, o que restou confirmado através dos
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa
recibos de pagamento acostados no ID 8b36716.
a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse
transcrito.
Uma vez comprovado o pagamento da ajuda de custo pela
empresa, cabia ao reclamante a demonstração de que tais
Quantum debeatur conforme planilha em anexo.
valores não supriam suas despesas ordinárias, pois a
comprovação do quantum gasto com combustível e
As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas pelo
manutenção do veículo é ônus do autor.
empregador, observando os limites do salário de contribuição,
nos termos da Súmula 368, II, TST. Contudo, autorizo a
Na hipótese, não restou comprovada nenhuma despesa
dedução da cota-parte do empregado, conforme a OJ 363, SDI-
extraordinária com o veículo utilizado, sendo certo que os
I, TST.
valores pagos pelo reclamado têm feição meramente
indenizatória e, portanto, não têm o condão de aderir ao
O imposto de renda deve ser calculado conforme Resolução n.
contrato de trabalho como parcela de natureza salarial.
1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da OJ
400, TST.
O pedido, portanto, é improcedente.
Juros de mora conforme Súmula 200 do TST e Lei n.º 8.177/91.
A correção monetária será aplicada conforme Súmula 381, TST.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Concedo justiça gratuita ao reclamante.
Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita,
Custas pela reclamada, conforme planilha anexa.
conforme autorizam o artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, e
o parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, ressaltando que basta a
Intimem-se as partes.
declaração de miserabilidade firmada pela própria que atende
aos requisitos legais autorizativos da benesse, prova que não
Nada mais.
foi desconstituída pela empresa, ônus que lhe cabia.
Natal, 02 de fevereiro de 2015.
III - CONCLUSÃO
Cacio Oliveira Manoel
Ante o exposto e considerando o que tudo mais dos autos
consta da Reclamação Trabalhista nº 0001129-
Juiz do Trabalho Substituto
24.2014.5.21.0007, ajuizada por KLEBER RIBEIRO PEREIRA DE
MOURA em face de DUNATALMIX DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA - ME, julgo a demanda PARCIALMENTE
PROCEDENTE, nos seguintes termos:
42400-47
42400-47.2013.5.21.0007 (RTOrd)-Marcos Augusto da Silva (ADV.
- Defiro ao reclamante o pagamento dos reflexos das
Emilia Soares Fagundes da Costa) X Lider Limpeza Urbana Ltda
comissões sobre os títulos de saldo de salário (9 dias), 13º
(ADV./PROCURADOR Augusto José de Medeiros Nunes) - O
salário, férias + 1/3, DSR e FGTS + 40% de todo o período
exequente ntificado a comparecer a esta Secretaria até as 14:00h,
contratual, utilizando-se como base de cálculo o valor de R$
para receber crédito fls. 193, acompanhado do seu advogado, no
200,00 por mês a título de comissões, conforme
prazo de 05 dias.
fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90753