1511/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
entidades de direito público que ainda não possuem lei
disciplinando o limite de
150
providenciar, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com
cautelas de praxe
Advogado(a): RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA
Reclamado: MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ
Advogado(a): PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO
DISPOSITIVO
Isso posto, julga-se PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão objeto da
vertente
reclamação trabalhista aforada por CAROLINDA DE
SOUSA OLIVEIRA GOMES contra o MUNICÍPIO DE
SÃO LOURENÇO, para 1) observando-se a
prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, CRFB/88 e
súmula 308, TST), condenar o
município
reclamando ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade
(e reflexos) em grau médio (20%), tendo em conta a
evolução do salário mínimo no
período e a data da sua efetiva implementação;
e 2) regularizar os depósitos
4fundiários,
devendo ser observado, quando da elaboração dos
cálculos, a data de
admissão e
proposição da vertente ação trabalhista, e
a evolução salarial da
parte autora, ficando,
igualmente, autorizada a dedução dos valores
já
recolhidos, conforme extrato incluso OU, SE
NECESSÁRIO, QUE SE SOLICITE À PARTE A
JUNTADA DE EXTRATO COMPLETO E ATUALIZADO PARA FINS
DE LIQUIDAÇÃO. Sem embargo, em homenagem ao
princípio da vedação ao locupletamento
indevido, constante do art. 884 do CC, e ao ideal de justiça,
que corresponde, nas palavras de Ulpiano, a dar a cada um o que
efetivamente lhe
pertence, autoriza-se possível
dedução caso o empregador demonstre ter
individualizado na conta vinculada da parte reclamante os valores
objeto de eventual parcelamento com a Caixa Econômica
Federal até a expedição de RPV
ou
precatório. Justiça Gratuita concedida à parte
autora e honorários advocatícios sucumbenciais no
importe de 15% do valor total da condenação
imposta. Correção monetária e juros de mora na forma da lei
(Súmula nº 200 e OJ
e baixa no sistema. Registre-se na estatística e intimem-se as
partes litigantes
nº 7 do Pleno do TST). Previdência e IR somente sobre o montante
relativo ao
via DEJT em estando as mesmas devidamente representadas por
advogado.
adicional de insalubridade. Custas pelo réu de R$ 80,00, calculadas
com base no
Providências pela Secretaria, com urgência. São Raimundo Nonato,
16 de maio
valor arbitrado à condenação, de R$ 4.000,00, porém dispensadas,
segundo o
de 2014.
art. 790-A, I, da CLT.
Thiago Spode
Decisão não sujeita a reexame necessário por força da Súmula nº
303 do
RPV ou em estando as mesmas em desconformidade com a novel
regra
constitucional, segundo passagem anterior, aplicasse-lhes o limite
constitucional
por credor de trinta e quarenta salários mínimos legais para a
Fazenda Municipal
e Estadual, respectivamente, isto nos termos do disposto no §12º do
art. 97 do
ADCT; e que, pelo princípio do isolamento dos atos processuais, a
norma
processual referente à definição de dívida de pequeno valor é
aquela vigente no
ato de citação para a execução (Precedente no MS nº 002100010.2009.5.22.0000, Relator Desembargador Fausto Lustosa Neto,
DEJT de
11/2/2010). Na hipótese de inadimplemento da RPV, valida-se, a fim
de buscar
maior efetividade ao processo, o seqüestro on line dos valores via
sistema
BACENJUD. Por fim, efetuados os pagamentos, nada mais
havendo a
Juiz Titular de Vara
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ THIAGO SPODE
(Lei 11.419/2006)
EM 16/05/2014 11:31:50
RESENHA No 102-1640/2014
Processo : 0001189-10.2013.5.22.0102
Reclamante: CAROLINDA DE SOUSA OLIVEIRA GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76834
TST, que excetua deste privilégio as condenações inferiores a 60
salários
mínimos. Transitada em julgado, cumpra-se em 48 horas,
independente de
intimação.
Em caso de inércia, ao Setor de Cálculo para providências a seu
cargo,