3481/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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Notificação eletrônica para todos os seus fins, de acordo com o
anexo, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele
artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos
estivesse transcrito, referente àsseguintes parcelas:9/12 de férias
do artigo 9, da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda com o artigo
proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 5/12 de 13º salário
17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT.
proporcional de 2021; FGTS de todo o período de trabalho ora
reconhecido (18/08/2020 a 15/05/2021); multa do art. 477, §8º, da
GUSTAVO RIBEIRO MARTINS
CLT;e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de
Juiz do Trabalho Substituto
15%, no valor de R$568,29, sobre o valor bruto do
reclamante.IMPROCEDENTES os demais pedidos.
3ª Vara Federal do Trabalho de Teresina
Notificação
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Processo Nº ATSum-0001126-10.2021.5.22.0003
AUTOR
MARCOS VICTOR DOS SANTOS
ALVES
ADVOGADO
FLUIMAN FERNANDES DE
SOUZA(OAB: 5830/PI)
RÉU
NILSON FERNANDO MESQUITA
GIBSON,
ADVOGADO
LUCAS URIAS LIMA E SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17319/PI)
RÉU
S. C. COMERCIO DE ALIMENTOS E
BEBIDAS LTDA - ME
ADVOGADO
LUCAS URIAS LIMA E SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17319/PI)
Sentença liquidada, tomando por base de cálculo a remuneração
mensal de um salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Ministério Público, com
cópia desta decisão, para adoção das medidas que entender
necessárias.
Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos
da decisão do STF proferido nos autos dasADI 5.867/DF, ADI
6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS VICTOR DOS SANTOS ALVES
Mendes, julgadas em 18/12/2020, no sentido de que deve ser
aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da
ação, a taxa SELIC (aqui já englobados os juros). Juros simples
devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a
Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a
decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a
INTIMAÇÃO
SELIC os juros já se encontram inseridos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c498996
A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999,
3. DISPOSITIVO
nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a
Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este
retenção das parcelas devidas pela parte reclamante.
juízo da3ª Vara do Trabalho de Teresina-PI JULGAR
Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91,
PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido objeto da presente
Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região.
reclamação trabalhista movida por MARCOS VICTOR DOS
Custas processuais, a serem suportadas pelo reclamado,no
SANTOS ALVES em face de S. C. COMÉRCIO DE ALIMENTOS E
importe de R$89,43, calculadas sobre o valor da condenação
BEBIDAS LTDA. – ME e NILSON FERNANDO MESQUITA
(R$4.471,39).
GIBSON para condenar o reclamado a ANOTAR a CTPS do
Publique-se para ciência às partes.
reclamante, após notificação específica para esse fim, fazendo
E para constar, vai a presente ata lavrada por quem de direito.
constar admissão em 18/08/2020, encerramento em 15/05/2021,
função da admissão até janeiro/2021 de atendente e, a partir de
REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO
fevereiro/2021 de auxiliar de sushiman, com remuneração mensal
Juíza do Trabalho Substituta
de um salário mínimo, bem como a PAGAR, 48 horas após o
trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção
monetária,o valor deR$4.471,39 (quatro mil, quatrocentos e
setenta e um reais e trinta e nove centavos), conforme cálculo, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183196
Processo Nº ATSum-0001126-10.2021.5.22.0003
AUTOR
MARCOS VICTOR DOS SANTOS
ALVES
ADVOGADO
FLUIMAN FERNANDES DE
SOUZA(OAB: 5830/PI)