1647/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Janeiro de 2015
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presidiu a sessão.
INDENIZAÇÃO PELO USO DO AUTOMÓVEL PARTICULAR. Em
Sala de Sessões, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014.
conformidade com o princípio da alteridade, consagrado no art.
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
2º da CLT, cabe ao empregador arcar com os ônus do seu
MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE
empreendimento, não podendo transferir ao trabalhador os
Juíza Convocada Relatora
custos e os riscos do negócio. Assim, tendo a obreira logrado
DECLARAÇÕES DE VOTO
comprovar que utilizava, com a conivência do empregador, seu
Intimação
Processo Nº RO-0000976-68.2013.5.23.0007
Relator
MARIA BERENICE CARVALHO
CASTRO SOUZA
RECORRENTE
BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO
JOAO PAULO PEREIRA SILVA
FILHO(OAB: 012871/)
ADVOGADO
THOMAZ HENRIQUE RODRIGUES
DE CARVALHO(OAB: 14808/)
ADVOGADO
MARIO LUCIO DE LIMA NOGUEIRA
FILHO(OAB: 0012774)
RECORRENTE
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
JOAO PAULO PEREIRA SILVA
FILHO(OAB: 012871/)
ADVOGADO
THOMAZ HENRIQUE RODRIGUES
DE CARVALHO(OAB: 14808/)
ADVOGADO
MARIO LUCIO DE LIMA NOGUEIRA
FILHO(OAB: 0012774)
RECORRIDO
MIRIAN DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO
EDMILSON CIRO GONCALVES
PRATES(OAB: 5745/)
ADVOGADO
ALESSANDRO CARLOS
PALAZZO(OAB: 0008157)
veículo pessoal nas atividades laborais, faz jus ao pagamento
de uma indenização que visa ao ressarcimento do desgaste do
veículo e demais despesas correlatas. Recurso dos réus não
provido.
HORAS EXTRAS. Havendo confissão patronal de que os
empregados assinavam os controles de ponto, não há como
reputar válidos os espelhos apócrifos juntados aos autos com
a defesa, pois não correspondem àqueles efetivamente
utilizados para o registro da jornada da autora. Merece ser
mantida, assim, a condenação dos réus ao pagamento de horas
extras, conforme a jornada descrita na petição inicial. Recurso
dos réus ao qual se nega provimento.
INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DEFERIMENTO.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O excelso
Supremo Tribunal Federal, em decisão exarada com caráter de
repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 658.312,
firmou entendimento de que o intervalo intrajornada previsto
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000976-68.2013.5.23.0007 (RO)
na Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988. Assim, reconhecida a
sobrejornada da Autora, impõe-se manter sentença que
condenou a Ré ao pagamento dos quinze minutos previstos no
RECORRENTE: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO
aludido dispositivo legal. Nega-se provimento neste item.
BRADESCO SA
RELATÓRIO
"Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
RECORRIDO: MIRIAN DE OLIVEIRA BRAGA
partes as acima indicadas.
O Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho Substituto Higor
RELATORA: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Marcelino Sanches, em exercício na egrégia 7ª Vara do Trabalho
EMENTA
de Cuiabá, prolatou sentença (ID n. 1917198), por meio da qual
EQUIPARAÇÃO AOS FINANCIÁRIOS. SÚMULA N. 55 DO TST.
julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Mirian
Constatando-se que a empresa empregadora do vindicante,
de Oliveira Braga em face de BF Promotora de Vendas Ltda. e
B.F. Promotora de Vendas Ltda., atuava na intermediação de
Banco Bradesco S/A.
transações financeiras desenvolvidas pelo Banco Bradesco
A autora opôs embargos declaratórios (ID n. 2050230).
S/A., equipara-se às instituições financeiras, em conformidade
Os réus interpuseram recurso ordinário (ID n. 2096413), pugnando
com o disposto no art. 17 da Lei n. 4.595/64. Assim,
pela reforma da sentença quanto à carência de ação, equiparação
considerando-se que as atividades desenvolvidas pela
como financiária/bancária, inaplicabilidade das convenções
vindicante estavam inseridas naquelas tipicamente realizadas
coletivas, indenização por danos materiais e por uso de veículo
pelas instituições financeiras, deve ser equiparada aos
próprio, horas extras e justiça gratuita.
bancários apenas no que tange à jornada prevista no art. 224
O depósito recursal e as custas processuais foram recolhidos,
da CLT, conforme entendimento cristalizado na Súmula n. 55
conforme ID n. 2096415.
do TST. Recurso dos réus não provido.
Os embargos declaratórios da autora foram acolhidos para incluir no
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