1751/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2015
Stella Maris Lacerda Vieira
330
Seguro Social - INSS decorrentes desta sentença ficam a cargo
das partes, de acordo com os percentuais previstos nas normas
Juíza do Trabalho
previdenciárias, sendo que a Reclamada tem a obrigação legal de
proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar
o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais,
bem como comprovar nos autos, até 15 (quinze) dias após o prazo
previsto para os respectivos recolhimentos, sob pena de arcar com
toda a dívida bem como da execução de ofício nos moldes do art.
114, VIII, da Constituição Federal.
Recolhimentos fiscais, na forma do art. 46 da Lei nº. 8.541/92 e Lei
10.833/2003, devendo a importância respectiva, caso incidente e
observada a faixa tributável, ser apurada quando da liquidação e
retida para repasse à Receita quando da disponibilização do crédito
ao exeqüente.
Correção monetária a partir da exigibilidade de cada parcela. Os
juros incidirão a partir do ajuizamento da ação, sobre o valor bruto
da condenação corrigido monetariamente, observada a dedução
Intimação
prévia dos valores relativos às contribuições previdenciárias nos
Processo Nº RTOrd-0000947-84.2014.5.23.0006
Relator
THEANNA DE ALENCAR BORGES
RECLAMANTE
JULIANO SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
JEAN MARTINS PEREIRA(OAB:
8277)
RECLAMADO
C M F CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
Róber César da Silva(OAB: 4784)
RECLAMADO
CMF - EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO VILLAGIO D'ITALIA
CUIABA LTDA
ADVOGADO
Róber César da Silva(OAB: 4784)
termos da Súmula 11 deste e. TRT e nos moldes das Súmulas 200,
211 e 307 do c.TST, na forma prevista pelo artigo 39, § 1º da lei
8.177/91 e art. 883, CLT, além das tabelas da Seção de cálculos do
Egrégio TRT da 23ª Região.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da
CLT,
introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho
indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta
sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do
Decreto nº 3.048/99.
Sentença ilíquida.
INTIMAÇÃO
Incidente as disposições contidas na Lei 11.232/2005.
Observem, atentamente, as partes a previsão contida nos artigos
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
17, 18 e 538, parágrafo único do CPC, não cabendo embargos de
seguir:
declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou,
Dispositivo
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) ajuizada por
JULIANO
SILVA
OLIVEIRA
em
face
de
CMF
-
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO VILLAGIO D'ITALIA CUIABÁ
LTDA e C M F
simplesmente, contestar o que foi decidido.
Custas pelos Réus, no importe total de R$ 100,00 calculadas
sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 5.000,00.
Intimem-se as partes.
CONSTRUÇÕES LTDA, condenando-as
(solidariamente, já que não impugnado o litisconsórcio passivo) a
pagar ao Autor, as seguintes parcelas, na forma da fundamentação
precedente, que passa a fazer parte integrante do presente
dispositivo:
- diferenças salariais e reflexos;
- horas extras e reflexos.
Concedo ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita.
As contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86207
CUIABA, 18 de Junho de 2015.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001085-51.2014.5.23.0006
Relator
GISLEINE MARIA PINTO
RECLAMANTE
ROSILENE MIRANDA DE LARA
ADVOGADO
Rosenilda Vindoura Gomes(OAB:
11329)
RECLAMADO
Danielle Muzzi Magalhães e Cia Ltda
ADVOGADO
Patricia Gaspar Nóbrega(OAB: 6211)
RECLAMADO
C B P INDUSTRIA E COMERCIO DE
PAES CONGELADO LTDA - ME